Processo 3003515-79.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3003515-79.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Nulidade de ato administrativo AGRAVANTE : DAVID CARLOS DE OLIVEIRA AZEVEDO SILVA ADVOGADO(A) : ANA LUISA VASCONCELLOS RAMOS (OAB RJ199295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por DAVID CARLOS DE OLIVEIRA AZEVEDO SILVA em face da decisão interlocutória de evento 6, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, que, nos autos da ação anulatória movida pelo agravante em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ (processo nº 3003515-79.2026.8.19.0000), indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, nos seguintes termos: Inicialmente, diante da presunção contida no art. 99, §3º, do CPC e, em face dos documentos acostados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora. Anote-se. No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, a sua concessão submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que requisito negativo, consistente na ausência de risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC). A esse respeito, devem ser lembrados os ensinamentos de ARRUDA ALVIM (Manual de Direito Processual Civil. RT; 17ª ed.; 2017; p. 708): "De acordo com a urgência verificada no caso concreto, a medida poderá ser concedida sem a oitiva da parte contrária. Tal possibilidade, a despeito de expressamente prevista no artigo 9º. I, do CPC/2015, não deixa de ser excepcional, por ser necessário que institutos como este respeitem o princípio da bilateralidade da audiência, que é exigência constitucional. Sob o prisma da Constituição, o contraditório prévio deve ser a regra geral, e sua postergação, a exceção”. Sendo assim, o que nos parece é que, se o juiz verificar, na hipótese concreta, que a oitiva da parte requerida poderá agravar ou, mesmo, consumar o prejuízo do requerente, é certo que deverá antecipar a tutela sem audiência prévia daquela. Vale dizer, ainda que possa satisfazer o autor antes daquele que seria o momento normal (comparativamente ao momento indicado no âmbito da estrutura clássica do processo), é necessário que sejam respeitados determinados limites em relação à posição do réu. Oferecer ao réu a oportunidade de apresentar a sua versão dos fatos e, inclusive, de contraditar as provas do autor auxilia o debate e dá maiores subsídios para que a tutela de urgência seja analisada de forma adequada”. No caso em exame, o acervo documental que instrui a inicial não esclarece de forma satisfatória a situação jurídica subjacente à lide e a peculiaridade do caso (nulidade de ato administrativo), demanda maior dilação probatória, com a integração do contraditório, razão pela qual, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. No mais, considerando as diretrizes estabelecidas pelas Resoluções CNJ nº 385/2021 e nº 398/2021, quanto à criação, funcionamento e atuação dos Núcleos de Justiça 4.0; e diante da edição do ATO NORMATIVO 18/2025 do TJ/RJ, que instituiu o 5º Núcleo de Justiça 4.0 para exercer jurisdição sobre todo o Estado do Rio de Janeiro, com competência para processar e julgar causas fazendárias até 60 (sessenta) salários mínimos nas Comarcas em que não houver Juizado Especial da Fazenda Pública, e tendo em vista a…
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