Processo 3003515-86.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3003515-86.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3003515-86.2025.8.06.0029 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HELENA MARTINS DE ARAÚJO SANTOS, BANCO DO BRASIL S/A APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, HELENA MARTINS DE ARAUJO SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NA REALIDADE DOS AUTOS E NO JULGADO ATACADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face do acórdão de Id 35158368, por meio do qual este Colegiado, à unanimidade, conheceu dos recursos de apelação interpostos pela instituição financeira e pela parte autora, negando provimento ao apelo do banco e dando parcial provimento ao recurso autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à análise da relativização dos efeitos da revelia e da distribuição do ônus da prova, da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como da configuração e quantificação do dano moral. Além de verificar a existência de contradição no tocante à aplicação automática da repetição do indébito em dobro.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da simples leitura do arrazoado e do pronunciamento judicial adversado, percebe-se que a decisão embargada não padece dos vícios apontados. Isso porque o acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia sob a ótica da distribuição do ônus probatório nas relações de consumo, consignando que incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo diante da impossibilidade de a parte autora produzir prova negativa da inexistência da relação jurídica. Além disso, restou expressamente consignado no aresto que a instituição financeira, embora regularmente intimada, deixou de apresentar contestação e não acostou aos autos qualquer documento apto a demonstrar a efetiva contratação do empréstimo consignado, tampouco a disponibilização do crédito em favor da demandante, ônus que lhe competia, inclusive para embasar seu pedido de compensação de valores. 4. Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto à configuração e quantificação do dano moral. Isso porque o acórdão embargado examinou expressamente o cabimento da indenização extrapatrimonial, consignando que os descontos mensais indevidos no valor de R$ 233,62 (duzentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora, ultrapassaram o mero dissabor cotidiano, ocasionando abalo à subsistência da consumidora e violação aos seus direitos da personalidade. 5. Outrossim, restou expressamente consignado no julgado que, no tocante à forma de restituição, a devolução em dobro, como regra, independe da demonstração de má-fé do credor quando a cobrança decorre de serviços não contratados, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), sendo tal orientação aplicável aos descontos realizados após 30 de março de 2021. Dessa forma, evidencia-se que a matéria suscitada pela embargante foi devidamente apreciada, não havendo qualquer omissão a ser sanada. 6. Desse modo, verifica-se que os vícios apontados, traduzem, em verdade, inconformismo com o teor do julgamento,…

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