Processo 3003517-14.2026.8.06.0064

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3003517-14.2026.8.06.0064
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   NÚMERO ÚNICO: 3003517-14.2026.8.06.0064 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA APELANTE: E. S. D. J.  APELADO: RAFAEL PEREIRA DE SOUSA CARVALHO  ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM ESTEIO NO ART. 485, IV DO CPC. PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OU REQUEREU A CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. INÉRCIA EVIDENCIADA. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO PROMOVENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  I - CASO EM EXAME 01. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Busca e Apreensão com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da inércia da parte autora em fornecer informações para citação da parte requerida. 02. A parte apelante sustenta que houve preenchimento dos requisitos legais da ação, que a extinção seria indevida por ausência de intimação pessoal 03. Consta dos autos que o autor, ora apelante, foi regularmente intimado, por meio de seu causídico, para indicar o endereço certo e válido para a citação da parte demandada, permanecendo inerte no prazo fixado. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO  04. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de fornecimento de endereço para citação da parte ré configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, apta a ensejar extinção com fundamento no art. 485, IV do CPC; (ii) estabelecer se é necessária intimação pessoal da parte autora para extinção do feito nessa hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 05. A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido não exige intimação pessoal da parte autora, conforme art. 485, IV, do CPC, sendo suficiente a intimação via Diário da Justiça.  06. O § 1º do art. 485 do CPC exige intimação pessoal apenas nas hipóteses previstas nos incisos II e III do referido dispositivo legal, não se aplicando à extinção fundada no inciso IV. 07. Compete à parte autora fornecer informações atualizadas para viabilizar a localização do bem e a citação do réu, sob pena de inviabilizar o prosseguimento da ação.  08. A autora foi devidamente intimada por intermédio de patrono regularmente constituído e permaneceu inerte, não podendo alegar nulidade decorrente de situação a que deu causa. 09. Os princípios da celeridade processual, da economia processual e da primazia da decisão de mérito não autorizam a paralisação indefinida do processo por inércia da parte interessada. 10. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC independe de prévia intimação pessoal da parte autora. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução de mérito, fundada no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, dispensa prévia intimação pessoal da parte autora. 2. A ausência de recolhimento das custas necessárias à…

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