Processo 3003523-08.2025.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3003523-08.2025.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES   APELAÇÃO CÍVEL Nº 3003523-08.2025.8.06.0112 APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADA: LÚCIA INÁCIO BARBOSA NASCIMENTO ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO ADQUIRIDO. REVOGAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO COM VANTAGENS PERMANENTES. CONCESSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra a sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal aposentada, condenando o ente público ao pagamento, em pecúnia, de licença-prêmio não usufruída nem computada para aposentadoria. O recorrente sustenta ausência de direito adquirido diante da revogação da Lei Municipal nº 1.875/1993 pela Lei Complementar Municipal nº 12/2006, violação ao art. 373, inciso I, do CPC, inadequação da base de cálculo da indenização e necessidade de fixação dos honorários advocatícios apenas em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a servidora adquiriu direito à licença-prêmio antes da revogação da norma instituidora do benefício; (ii) estabelecer se é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída nem utilizada para aposentadoria; (iii) determinar se a base de cálculo da indenização deve abranger as vantagens permanentes percebidas pela servidora; e (iv) definir se os honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da iliquidez da sentença, devem ser fixados apenas na fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A servidora implementa o quinquênio aquisitivo da licença-prêmio em 25/03/2004, ainda sob a vigência da Lei Municipal nº 1.875/1993, incorporando o direito ao seu patrimônio jurídico antes da revogação promovida pela Lei Complementar Municipal nº 12/2006. 4. A inexistência de direito adquirido a regime jurídico estatutário não impede a preservação de situações jurídicas definitivamente constituídas sob a legislação anterior. 5. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída nem computada em dobro para aposentadoria é devida para evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública. 6. Comprovados o vínculo funcional, o período de exercício e o implemento do quinquênio aquisitivo, compete ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 7. A ausência de prova, pelo Município, de fatos impeditivos relacionados à fruição da licença-prêmio impede o afastamento do direito indenizatório vindicado pela servidora. 8. A base de cálculo da conversão em pecúnia deve considerar a última remuneração da servidora em atividade, incluídas as vantagens permanentes, excluídas apenas as verbas transitórias. 9. Em se tratando de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados apenas na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO …

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