Processo 3003523-85.2025.8.06.0151

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3003523-85.2025.8.06.0151
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES   PROCESSO: 3003523-85.2025.8.06.0151   APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE LIMA  APELADO: BANCO AGIBANK S.A.   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. UTILIZAÇÃO DA MESMA BIOMETRIA FACIAL EM MÚLTIPLOS CONTRATOS. NULIDADE DOS CONTRATOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  I. Caso em exame: 1.1. Apelação cível interposta por consumidora idosa, aposentada e pensionista, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. A apelante sustenta a nulidade de contratações eletrônicas impugnadas por ausência de prova válida de consentimento, requer a restituição em dobro dos descontos incidentes sobre benefícios previdenciários e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 2.1 Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira, diante da inversão do ônus da prova deferida em favor da consumidora idosa, comprovou de forma idônea a validade das contratações eletrônicas impugnadas; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade dos contratos, a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro ou de forma simples; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.  III. Razões de decidir: 3.1. A consumidora idosa ostenta condição de hipervulnerabilidade que impõe proteção contratual reforçada, exigindo comprovação inequívoca de consentimento livre e informado para a validade de negócios jurídicos celebrados por meios eletrônicos. 3.2. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) impunha ao banco o dever de demonstrar de forma robusta e idônea a regularidade das contratações, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu. 3.3. Os contratos nº 1524987025 e nº 1524987027 foram iniciados no mesmo minuto (10h17 de 25/02/2025) e concluídos às 10h24, indicando contratação praticamente simultânea. O contrato nº 1524987762 foi iniciado poucos minutos depois, às 10h23, com encerramento às 10h30 do mesmo dia. Associada à utilização da mesma fotografia facial como elemento de autenticação, essa dinâmica evidencia fragilidade dos mecanismos de validação da manifestação de vontade e revela insuficiência probatória da contratação eletrônica. O contrato nº 1527276304 apresenta inconsistência adicional, pois registra início em 11/04/2025 às 10h32 e conclusão apenas em 23/04/2025 às 06h37, intervalo atípico não esclarecido pela instituição financeira, circunstância que reforça a insuficiência da prova acerca da regularidade da contratação. 3.4. Declarada a nulidade dos contratos por vício de consentimento (art. 104, II, CC), impõe-se a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com aplicação integral da regra da devolução dobrada a todos os descontos, por serem posteriores a 30 de março de 2021, nos termos da modulação temporal fixada pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, sem configuração de engano justificável. 3.5. O dano moral não se presume da mera ilicitude dos descontos,…

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