Processo 3003524-59.2025.8.06.0090

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003524-59.2025.8.06.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Icó
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3003524-59.2025.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO FERNANDES DE FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antônio Fernandes de Freitas, adversando sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais/Materiais, ajuizada pelo consumidor em face do Banco do Bradesco S.A, ora apelado.  Trata-se de ação em que o autor busca a declaração de ilegitimidade de descontos em sua conta corrente, alegando desconhecer o contrato que originou referidos descontos, supostamente firmado com o banco réu. Afirma que os débitos realizados são indevidos e carecem de fundamento legal. Em razão disso, pleiteia: (a) a declaração de inexistência do débito; e (b) a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.  A sentença de id. 36583471 declarou ilegítimos os descontos realizados na conta corrente do autor, considerando que o banco réu não comprovou a regularidade da contratação. Entendeu-se que a casa bancária não se desincumbiu do ônus de probatório, uma vez que não trouxe cópia de contrato ora discutido, deixando de comprovar a existência de relação jurídica válida em relação ao autor. O banco réu foi condenado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário e foi declarada a inexistência de relação jurídica, indeferindo-se o pleito de danos morais.  Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação ao id. 36583473, requerendo a reforma da decisão, alegando a necessidade de fixação dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), adotando-se o critério da proporcionalidade e razoabilidade perante os fatos narrados, bem como tratando-se de instituição financeira de elevado porte. Pugna, ainda, pela majoração dos honorário sucumbenciais.  Contrarrazões da instituição bancária ao id. 36583476, em que requer o não provimento do recurso, por inexistência de danos morais, dados os ínfimos descontos ocorridos. Assim, pugna pela manutenção da sentença que indeferiu o pedido indenizatório.    É o relatório. Decido.     1 - Admissibilidade recursal.  Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, impugnando suficientemente os fundamentos adotados pelo juízo de origem em sua apelação, em atenção à dialeticidade recursal, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito.    2 - Julgamento monocrático.  Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis:     Art. 932. Incumbe ao relator:  (...)  IV - negar provimento a recurso que for contrário a:  a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;  V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:  a) súmula do Supremo Tribunal…

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