Processo 3003524-83.2026.8.06.0297

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3003524-83.2026.8.06.0297
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3003524-83.2026.8.06.0297 AUTOR: MARIA ZENEIDE GOMES REU: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e outros Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela parte autora em face das partes promovidas, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.   FUNDAMENTAÇÃO.   O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece:   "Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;"   In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.   DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR   Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.   Razão contudo não há.   A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Assim, não merece prosperar a indignação.   DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA     Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam formulada pela parte demandada, porque o réu integra a cadeia de consumo pertencente à parte autora. Decerto que obtém vantagens diretas ou indiretas dos serviços que oferecem no mercado de consumo, e por isso está apto a figurar no polo passivo da demandada em condição de igualdade.   DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - Prescrição   A presente demanda versa sobre suposto contrato de seguro em razão do qual eram realizados descontos mensalmente na conta corrente da parte autora, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, isto é, que se renova mensalmente, a cada desconto.   Nesse passo, ao caso se aplica o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor o qual estabelece prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem reparação pelos danos causados em caso de falha na prestação do serviço.   Sobre as obrigações de trato sucessivo a jurisprudência é pacífica, no sentido de que a prescrição se renova a cada desconto considerado indevido, de sorte que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal se perfaz com a última parcela descontada na conta corrente/benefício previdenciário do consumidor.   Nesse sentido:   "Aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC às ações de repetição do indébito por descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação de serviço bancário" (Jurisprudência em tese do STJ, edição 161)   Assim, tendo em vista que esta ação foi protocolada em 23/04/2026, não há que se falar em ocorrência de prescrição do direito da parte autora.   Dessa forma, rejeitada a questão preliminar ou prejudicial apresentada e presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais, passo a análise do MÉRITO.   DO MÉRITO   Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é…

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