Processo 3003528-38.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3003528-38.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] REQUERENTE: FRANCISCO ISAC SILVA SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCO ISAC SILVA SANTOS em face do ESTADO DO CEARÁ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, por meio da qual objetiva a anulação do ato que o considerou "não recomendado" na fase de avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM da Polícia Militar do Ceará - PMCE Narra o autor que participou regularmente do certame, logrando aprovação nas fases objetiva e no teste de aptidão física, sendo posteriormente submetido à avaliação psicológica, ocasião em que foi considerado inapto. Sustenta que a eliminação decorreu exclusivamente do resultado obtido no teste ''Memória F``, único em que não atingiu o desempenho esperado, tendo obtido êxito nos demais instrumentos aplicados. Alega que o ato administrativo é nulo por ausência de motivação idônea e de critérios objetivos, bem como por violação aos princípios da publicidade, razoabilidade e ampla defesa, destacando que, mesmo após a entrevista devolutiva prevista em edital, não lhe foram fornecidos elementos técnicos suficientes para compreensão das razões de sua inaptidão. Requereu, em sede de tutela de urgência, sua reinserção no certame e a participação nas fases subsequentes, tendo o pedido sido indeferido por este Juízo, conforme decisão de ID 189056202, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, decisão posteriormente impugnada por meio de recurso . Regularmente citados, os réus apresentaram contestações (IDs 190527006 e 194051109), defendendo a legalidade do procedimento adotado pela banca examinadora e a impossibilidade de controle judicial do mérito da avaliação psicológica. Houve réplica (ID 198671954), na qual a parte autora reiterou os argumentos expendidos na inicial. O Ministério Público apresentou manifestação (ID 204535240), opinando pelo não acolhimento da pretensão autoral, ressaltando a necessidade de observância aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital, bem como a limitação do controle jurisdicional sobre critérios técnicos adotados em concurso público . É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à alegada ilegalidade na eliminação da parte autora na fase de avaliação psicológica do certame. Todavia, do conjunto probatório constante dos autos, não se verifica qualquer vício apto a macular a regularidade do procedimento administrativo. A jurisprudência consolidada estabelece que é legítima a exigência de avaliação psicológica em concursos públicos, desde que observadas as condições de legalidade (previsão na lei e no edital), objetividade e possibilidade de revisão do resultado. Nesse sentido o precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Esta Corte firmou que "é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja…
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