Processo 3003531-35.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3003531-35.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: LUIZ TEIXEIRA DA SILVA NETO, SAMARA ALCANTARA DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUIZ TEIXEIRA DA SILVA NETO e SAMARA ALCANTARA DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE e da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA - AMC, na qual pleiteiam a transferência da pontuação decorrente das infrações de trânsito registradas nos AITs nº AS00989368 e M600569523 do prontuário do requerente Luiz para a CNH da real condutora Samara, bem como o desbloqueio e a regularização da Permissão para Dirigir - PPD nº 2791184184 do autor (id 193472179 e id 193472184). Em síntese, o autor alega ser proprietário da motocicleta de placa SAU7F54 e que a coautora SAMARA ALCANTARA DA SILVA era a real condutora do veículo quando das infrações ora discutidas, ocorridas em 2024, sem abordagem policial. Em razão do não cumprimento do prazo administrativo de indicação do condutor, a pontuação foi lançada indevidamente no prontuário de Luiz, ocasionando o cancelamento de sua PPD pelo DETRAN/CE, nos termos do art. 148, §§ 3º e 4º, do Código de Trânsito Brasileiro. As partes firmaram Termo de Acordo Extrajudicial, com firma reconhecida em cartório (id 193472184), pelo qual Samara assume integralmente a responsabilidade pelas infrações. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre registrar o regular processamento do feito. Deferida parcialmente a tutela de urgência (id 193512882), determinando a transferência da responsabilidade dos AITs nº AS00989368 e M600569523 para a real condutora Samara, no prazo de 15 (quinze) dias. A AMC encaminhou ofício ao DETRAN/CE solicitando o cumprimento (id 200232561). Apresentadas as contestações pelo DETRAN/CE (id 197665664) e pela AMC (id 200232542). Houve réplica pela parte autora (id 200431074). O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem intervenção de mérito, por ausência de interesse público primário (id 203793937). O DETRAN/CE interpôs Agravo de Instrumento perante a 3ª Turma Recursal (processo nº 3000631-06.2026.8.06.9000), ao qual foi negado efeito suspensivo (id 204094212). DECIDO. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/CE (id 197665664). Embora as multas tenham sido lavradas pela AMC, o DETRAN/CE é o órgão responsável pelo controle do processo de habilitação dos condutores, gestão dos prontuários e pelo cancelamento da Permissão para Dirigir, nos termos do art. 22, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Foi o DETRAN/CE que procedeu ao bloqueio da PPD do autor em decorrência da pontuação indevidamente lançada. A própria AMC afirmou, em sua contestação (id 200232542) e no Ofício AMC nº 054/2026 (id 200232561), não possuir competência técnica para alterar o…
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