Processo 3003533-63.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003533-63.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3003533-63.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA MARQUISE S A AGRAVADO: MARCIO SOARES DA ROCHA e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RELATIVA AO CRÉDITO PRINCIPAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 150 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO CORRESPONDENTE AO DA AÇÃO. PRETENSÃO ORIGINÁRIA DE NATUREZA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM. ART. 25, II, DA LEI Nº 8.906/94. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA CONTÁBIL. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 524, §2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL E DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Construtora Marquise S/A contra decisões proferidas pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em fase de cumprimento de sentença oriunda de ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel. A agravante sustentou a prescrição da pretensão executória relativa ao crédito principal, a prescrição dos honorários sucumbenciais e a existência de excesso de execução, apontando supostos equívocos nos critérios de atualização, capitalização de juros, abatimentos e consideração de valores depositados. A decisão agravada, após integração por embargos de declaração, reconheceu a prescrição apenas quanto aos honorários sucumbenciais, afastou a prescrição do crédito principal e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória relativa ao crédito principal está prescrita, à luz do prazo trienal invocado pela agravante ou do prazo decenal aplicável às pretensões obrigacionais de natureza contratual; (ii) estabelecer se o alegado excesso de execução deve ser desde logo reconhecido em sede recursal ou submetido à apuração técnica pela Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução prescreve no mesmo prazo da ação, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Tratando-se de título judicial formado em ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel, ajuizada sob a égide do Código Civil de 1916, a pretensão principal submetia-se ao prazo das ações pessoais, posteriormente alcançado pela regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, atraindo o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil vigente. 4. O trânsito em julgado ocorreu em 24/09/2013, e o cumprimento de sentença foi requerido em 03/12/2021, de modo que, considerado o prazo decenal aplicável, não houve prescrição da pretensão executória relativa ao crédito principal. 5. Não se aplica, ao caso, o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, pois a hipótese não envolve ação autônoma fundada exclusivamente em enriquecimento sem causa, mas cumprimento de sentença decorrente de título judicial formado em demanda revisional contratual. 6. A pretensão executória está vinculada à autoridade da coisa julgada e aos parâmetros definidos no processo de conhecimento, não sendo possível converter a execução de título judicial em pretensão autônoma de enriquecimento sem causa…

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