Processo 3003534-85.2026.8.19.0000
TJRJ • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 3003534-85.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Fiscalização IMPETRANTE : AVISTA LOGISTICA EXPRESS LTDA ADVOGADO(A) : CHRISTIANO SANZIO BASTOS PERPETUO (OAB MG118414) DESPACHO/DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE BEM APREENDIDO DURANTE OPERAÇÃO POLICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO JÁ DEDUZIDA PERANTE O JUIZ CRIMINAL, QUE POSSUI COMPETÊNCIA PARA TANTO. HIPÓTESE QUE TAMBÉM CONFIGURA A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EVENTUAL INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO JUÍZO COMPETENTE, QUE PODERÁ SER OBJETO DE RECURSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, I E VI, DO CPC. ADMISSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, VIII, DO CPC, DO CPC C/C ART. 133, XIII, “h”, DO RI. SEGURANÇA DENEGADA (ART. 6º, §5º, DA LEI Nº. 12.016/09). Trata-se de mandado de segurança de competência originária deste Tribunal (art. 161, IV, “e”, 5, da Constituição Estadual) com pedido de concessão de liminar impetrado contra ato praticado pelo Exmo. Sr. Secretário de Estado da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a liberação de veículo apreendido em operação policial, envolvendo, em tese, o crime de que trata o art. 190, da Lei nº. 9.279/96. Narrou o impetrante, em síntese, que um dos veículos de sua titularidade teria sido apreendido em 15/11/2024, com a lavratura de termo de ocorrência, em razão da não apresentação de notas fiscais e suspeita de falsificação. Aduziu que o caminhão permaneceu retido mesmo após a apresentação das notas fiscais pelo motorista, supostamente ao fundamento de que não haveria espaço para a guarda das mercadorias apreendidas, pelo que o caminhão estaria parado há dois meses. Disse que outros caminhões em situação idêntica, abordados na mesma operação, já teriam sido liberados. Invocou o art. 12, I, da Lei nº. 11.442/07, segundo o qual a responsabilidade seria do expedidor ou do destinatário, e o art. 190, da Lei nº. 9.729/96, o qual não autorizaria a apreensão ou a retenção do veículo transportador. Argumentou que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, postulando o respectivo deferimento. A ação foi inicialmente distribuída ao Juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública, que proferiu decisão de indeferimento da liminar no evento 10, na origem. Essa decisão foi objeto de embargos de declaração (ev. 17, na origem), mas foi mantida, conforme evento 25 (na origem). Posteriormente, no evento 33, o Juízo singular proferiu decisão de modificação da competência, pelo que a ação foi a mim redistribuída. No evento 70 foi indeferido o pedido de liminar. Na sequência (ev. 81), a autoridade impetrada prestou informações, confirmando que a retenção do veículo decorreu da falta de espaço para estoque dos materiais apreendidos e destacando que própria conduta da impetrante, que reiteradamente transporta mercadorias suspeitas de contrafação, teria contribuído para essa falta de espaço. Impugnação no evento 86. A Procuradoria do Estado defendeu a legalidade do ato impugnado, argumentando que a apreensão do veículo encontra respaldo no art. 6º, do Código de Processo Penal (CPP), diante da constatação de crime de contrafação, e que a retenção do caminhão decorre da necessidade de custódia dos objetos do crime até decisão judicial sobre seu destino. Alegou, ainda, que a controvérsia sobre a apresentação ou não das notas fiscais no momento da abordagem não poderia ser resolvida na via mandamental, pois…
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