Processo 3003537-97.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Sentença 3003537-97.2026.8.06.0001 AUTOR: M. C. M. S., J. P. A. M. S. REU: TAM LINHAS AEREAS, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA CECÍLIA MACÊDO SIQUEIRA e JOÃO PEDRO AEROLINO MACÊDO SIQUEIRA, representados por sua genitora IALLY RAVENY ALVES MACEDO em face de LATAM AIRLINES e CVC BRASIL, qualificados nos autos. Na petição inicial de ids. 188950482, os autores narram que no mês de agosto de 2025, seus pais conseguiram, após muita programação, organizar uma viagem de férias em família para conhecer o parque temático de Beto Carrero World, localizado na cidade de Penha, no Estado de Santa Catarina. Informam que adquiriram, junto à CVC, um pacote turístico, para toda a família, tendo como destino Balneário Camboriú/SC, distante cerca de 40Km do Parque. Alegam que na chegada ao Aeroporto de Congonhas (CGH), em São Paulo, foram surpreendidos com o cancelamento do voo JJ3138 da LATAM, com destino ao Aeroporto de Navegantes (NVT), não tendo sido repassado o motivo acerca do atraso. Asseveram que, após um longo tempo de espera, quando a LATAM descobriu que os autores e outros passageiros tinham adquirido o pacote pela CVC, informaram aos passageiros que não teriam nada o que fazer, bem como, não haveria a possibilidade de emitir novos bilhetes, pelo fato de o pacote ter sido adquirido pela agência de viagens Explanam que conseguiram a realocação em um voo da GOL (G31284), com saída prevista para as 17h25min, 3h após o horário inicialmente previsto, tendo que lidar com o desgaste físico e emocional da situação, dada a incerteza sobre em qual momento poderiam seguir viagem, que, a essa altura, viram a viagem dos sonhos se transformar em um pesadelo. Arguem que em razão do cancelamento do voo em Congonhas, o serviço de receptivo que havia sido contratado pela família, por meio da CVC, foi cancelado, visto que a chegada do voo inicialmente contratado estava prevista para as 15h35min, o que, por óbvio, não ocorreu. Sendo assim, um novo transporte só foi disponibilizado pela CVC por volta de 20h, sendo que ainda teriam que aguardar a chegada de outros 2 (dois) voos. Relatam que saíram do Aeroporto de Navegantes, por volta de 21h, e após um deslocamento de mais 40min, finalmente efetuaram o check in no hotel, por volta das 22h, sendo que o horário inicialmente previsto era por volta das 17h30min, sendo mais de 4h30min de atraso total. Portanto, requer a condenação das promovidas em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Despacho (id. 189057321), deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação das promovidas. Contestação apresentada pela CVC BRASIL (id. 195774529), pugnando preliminarmente pela sua ilegitimidade passiva e ausência de pretensão resistida. Em sede de mérito, alega que o evento que deu origem à presente demanda refere-se ao cancelamento de voo e atraso na chegada ao destino, circunstâncias inerentes à execução do serviço de transporte aéreo, cuja responsabilidade é exclusiva da companhia aérea transportadora, que detém controle integral sobre a operação dos voos, logística aeroportuária, tripulação, aeronaves e decisões operacionais. A agência de viagens, por sua vez, não possui qualquer ingerência sobre tais aspectos. Argui que sua atuação limitou-se à intermediação da contratação dos serviços turísticos e à emissão das reservas correspondentes, não participando da execução material do transporte aéreo.…
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