Processo 3003546-31.2025.8.06.0151
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 764/2026 Processo: 3003546-31.2025.8.06.0151 - Apelação Cível. Apelante: Ana Nery Gomes de Castro. Apelado: Estado do Ceará. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANA NERY GOMES DE CASTRO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela apelante em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente o pleito autoral, bem como condenou a parte demandante ao adimplemento de custas e honorários advocatícios, este em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID nº 36216278). Em suas razões recursais (ID nº 36216280), a apelante suscita a existência de erro material na sentença, argumentando que o magistrado fundamentou sua decisão tratando o pedido como se fosse para a realização de um procedimento cirúrgico invasivo, quando, em verdade, a lide versa sobre o fornecimento de órteses de reabilitação sensorial. Afirma que a lógica da "fila cirúrgica" e os prazos de cirurgias eletivas não seriam aplicáveis ao caso. No mérito, reforça que a urgência foi reconhecida pelo próprio ente estatal em sua regulação e que a demora na entrega do aparelho acarreta danos irreversíveis à sua saúde auditiva, pugnando pela reforma do julgado para que o Estado seja compelido ao fornecimento imediato do dispositivo. Regularmente intimado, o Estado do Ceará deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certificado no ID nº 36216283. Deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, uma vez que não há interesse público primário que justifique sua intervenção. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Primeiramente, insta salientar que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo direito do cidadão, carente de recursos, receber o tratamento necessário à sua saúde, incumbindo ao poder público criar as políticas necessárias à concretização dos direitos sociais. Ademais, continuando na disciplina da temática, a Carta Constitucional, em seu art. 198, preceitua que a assistência à saúde, provida pelo segmento público, é materializada através do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual se organiza sob a forma de uma rede unificada, regionalizada e hierarquizada, mediante esforços conjuntos e descentralizados da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e a complementação, quando necessária, do setor privado. A referida conjugação das esferas federal, estadual, distrital e municipal na assistência à saúde decorre do art. 23, inciso II, da CF, que atribui aos entes federativos a competência comum para zelar pela proteção e conservação do direito à saúde. Nesse contexto, vige a compreensão jurisprudencial de que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de forma que quaisquer destes entes possuem legitimidade para figurar o polo passivo de demandas que pretendam garantir o acesso a tratamento médico para pessoas carentes de recursos financeiros. No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE nº 855.178 ED/SE, em 23 de maio de 2019, esse entendimento foi…
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