Processo 3003547-47.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 3003547-47.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: CHAVAL - VARA ÚNICA AGRAVANTE: GENILSON MOREIRA SOTERO AGRAVADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Genilson Moreira Sotero contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval nos autos da ação de busca e apreensão com pedido de liminar nº 3000047-63.2026.8.06.0067, ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A. Na decisão recorrida (ID 191984868 dos autos de origem), o magistrado a quo deferiu o pedido liminar formulado pela instituição credora fiduciária focado na busca e apreensão do veículo automotor da marca FIAT, modelo STRADA WORKING CD, ano de fabricação e modelo 2014, placa OSR2I68, sob o fundamento de estar caracterizada a mora do réu com base na tese definida no Tema Repetitivo 1132 do Superior Tribunal de Justiça, ponderando que, para a devida comprovação do estado de impontualidade, basta a remessa da notificação extrajudicial para o endereço residencial registrado no instrumento de financiamento, independente de prova do efetivo recebimento. Inconformado, o réu interpôs o presente agravo, alegando nas razões do recurso de ID 33667604 que os juros remuneratórios avençados no contrato no importe de 35,06% ao ano são substancialmente abusivos, pois superam a taxa média estipulada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie no respectivo período de contratação, que equivalia a 27,10% ao ano. Requer preliminarmente a suspensividade recursal e, no mérito, a revogação da liminar de busca e apreensão com base na abusividade da cláusula de juros remuneratórios, pleiteando ainda os benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado nas razões do recurso de ID 33667604, com base no que estabelece os artigos 98 e seguintes do CPC: Código de Processo Civil Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (destaquei) Para corroborar a tese de incapacidade financeira, a parte agravante coligiu aos autos a correspondente declaração de hipossuficiência de ID 33667609 (pág. 2), além de documento de identidade civil demonstrando sua atuação funcional na qualidade de auxiliar técnico. Tais documentos amparam a presunção juris tantum de veracidade da hipossuficiência financeira alegada. À vista de…
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