Processo 3003549-56.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3003549-56.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL  AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR    SENTENÇA   PROC.: 3003549-56.2026.8.06.6001 Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente breve resumo fático. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por DAVI PINTO FREIRE e DANIELLE SÁ CARVALHO DO O em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. A parte autora afirma que adquiriu passagens aéreas para o trecho São Paulo/Congonhas-Fortaleza, no voo LA4772, com saída prevista para 08/12/2025, às 21h20min, e chegada a Fortaleza em 09/12/2025, às 00h45min. Sustenta que compareceu ao aeroporto, realizou os procedimentos de embarque e chegou a ingressar na aeronave, mas, após sucessivos atrasos, foi informada do cancelamento definitivo do voo, já em horário avançado da noite. Afirma que a reacomodação oferecida pela companhia aérea foi insuficiente e que somente chegou ao destino mais de 24 horas após o horário originalmente contratado, circunstância que teria ocasionado desgaste, insegurança, perda de tempo útil e abalo moral. Requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, totalizando R$ 20.000,00. Citada, a promovida apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a suspensão do feito em razão do Tema 1.417/STF, a necessidade de retificação do polo passivo e a ausência de interesse de agir pela falta de prévio esgotamento da via administrativa. No mérito, sustentou que o cancelamento decorreu de condições meteorológicas adversas, caracterizando força maior, sem ato ilícito da companhia aérea. Alegou, ainda, que prestou assistência material, realizou a reacomodação dos passageiros e que não houve dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica. Em audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera. As partes dispensaram a produção de prova oral e requereram o julgamento antecipado da lide. Na audiência, a parte autora também sustentou a ocorrência de overbooking/preterição de embarque e requereu compensação correspondente a 250 DES. Importante registrar, ainda, que o art. 489 do CPC é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio na Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, conforme art. 38 da referida lei e Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Decido. I - DAS PRELIMINARES I.1 - Da suspensão do processo A promovida requereu a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417/STF. Já houve decisão anterior nos autos determinando o prosseguimento da marcha processual. Além disso, a controvérsia aqui examinada não se limita à definição abstrata entre aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor. Assim, rejeito o pedido de suspensão. I.2 - Da retificação do polo passivo A promovida sustentou que a denominação correta da empresa é TAM Linhas Aéreas S.A., que utiliza o nome fantasia LATAM Airlines Brasil. A empresa compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação e exerceu plenamente o direito de defesa, não havendo prejuízo processual. Assim, fica consignado que a parte promovida é TAM LINHAS AÉREAS S.A., sem alteração substancial da relação processual. I.3 - Da ausência de interesse de agir O acesso ao Poder Judiciário não depende do…

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