Processo 3003550-02.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3003550-02.2026.8.06.0000 CARLOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS AGRAVADO: FRANCISCO HORACIO DE AQUINO EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. DEMOLIÇÃO DE MURO DEMARCATÓRIO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA NÃO CONFIGURADOS. PLEITO DE NATUREZA EMINENTEMENTE SATISFATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Antonio Silva dos Santos (ID 33667635) contra decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 185751000 PJEPGR) que, nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c pedido de demolição (nº 3066059-97.2025.8.06.0001), ajuizada em face de Francisco Horácio de Aquino, indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2. O cerne da controvérsia recursal recai sobre a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora para fins de concessão da tutela de urgência antecipada pleiteada pelo autor, ora agravante. 3. Compulsando os autos, observo que os argumentos e os documentos colacionados aos autos não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela parte agravante. 4. A decisão recorrida apresenta-se em sincronia com o momento processual, vez que a medida pretendida pelo agravante possui caráter satisfativo, esgotando, liminarmente, toda a prestação jurisdicional. 5. Ademais, entendo que não há nos autos comprovação das alegações do recorrente quanto aos limites exatos dos imóveis em questão, sendo necessária a formação do contraditório. 6. Daí porque, em sede de cognição sumária realizada na via estreita do agravo de instrumento, não há condições de ser deferida a medida de urgência pretendida, uma vez que não identificados os requisitos necessários para tanto. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Antonio Silva dos Santos (ID 33667635) contra decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 185751000 PJEPGR) que, nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c pedido de demolição (nº 3066059-97.2025.8.06.0001), ajuizada em face de Francisco Horácio de Aquino, indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2. Nas razões recursais, aduz o recorrente, em suma, que a decisão merece ser reformada pois estão plenamente demonstrados os requisitos autorizadores da tutela. Assevera que a mureta edificada pelo agravado configura indevida invasão da propriedade do agravante, atingindo área que lhe pertence legitimamente, conforme demonstrado nos autos, restando violado o direito de propriedade. Defende que a invasão perpetrada pela mureta construída caracteriza verdadeira turbação possessória, violando a linha divisória legítima e restringindo o uso pleno da propriedade, pois avança 1,70 metros sobre a área. Suscita que a necessidade de demolição da mureta irregular se justifica pela violação aos princípios da unitariedade, singularidade e especialidade do direito imobiliário, pilares que exigem que cada imóvel tenha contornos físicos e…
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