Processo 3003550-46.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3003550-46.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 3003550-46.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DALVA CARDOSO DO NASCIMENTO APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.     EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se alegou a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado não contratado. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação e do crédito do valor na conta do demandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado por meio digital, com assinatura eletrônica e biometria facial, bem como o efetivo crédito do numerário, a fim de aferir a legitimidade dos descontos e a existência de eventual falha na prestação do serviço apta a ensejar declaração de inexistência do débito, restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Rejeitam-se as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade recursal e de impugnação ao benefício da justiça gratuita, porquanto se verifica que a parte recorrente apresentou razões suficientes para impugnar, de forma específica, os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Ademais, quanto à gratuidade judiciária, não há nos autos elementos concretos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, motivo pelo qual deve ser mantida a benesse. 4. Aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, competindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 5. O conjunto probatório revela que o contrato foi celebrado por meio digital, com autenticação por biometria facial, registro de geolocalização, identificação de sessão e comprovação de transferência do valor para conta de titularidade da parte demandante, evidenciando a regularidade do negócio jurídico. 6. Ausente demonstração de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, não se configuram ato ilícito, repetição de indébito ou dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO  7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.   Fortaleza, 29 de abril de 2026.   DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUSA DA SILVA Relator   RELATÓRIO  Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Dalva Cardoso do Nascimento, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca…

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