Processo 3003550-51.2024.8.06.0071
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3003550-51.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Saque Fraudulento, Saque Fraudulento] POLO ATIVO: TERESINHA PEREIRA DE MORAIS PINHEIRO POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Teresinha Pereira de Morais Pinheiro em face de Banco do Brasil S/A, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que é pessoa idosa, professora aposentada, inscrita no PASEP sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, tendo ingressado no serviço público em 14/06/1965, matrícula nº 047502-1-7, e que, após tomar ciência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, passou a questionar a correta administração de sua conta PASEP, razão pela qual se dirigiu ao Banco do Brasil, solicitou extratos e buscou profissional especializado para análise técnica, ocasião em que teria sido constatado desfalque no valor de R$ 183.313,92, decorrente de suposta má gestão da conta, ausência de correção monetária adequada, juros e atualizações devidas, além da dificuldade na obtenção de documentos e da existência de valores irrisórios em sua conta, apesar dos anos de serviço público prestado. Sustenta ainda que possui legitimidade ativa por ser titular da conta PASEP, que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo por ser administrador e operador do programa, nos termos da legislação de regência e do Tema 1.150/STJ, que a pretensão se submete ao prazo prescricional decenal, com termo inicial na data em que teve ciência dos alegados desfalques, e que a conduta do requerido configuraria falha na prestação do serviço, ato ilícito e responsabilidade civil, ensejando reparação por danos materiais e morais, bem como inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a citação do réu, a condenação do Banco do Brasil S/A à restituição dos valores desfalcados da conta PASEP no montante de R$ 183.313,92, devidamente atualizados, o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, a inversão do ônus da prova e a condenação do requerido ao pagamento das verbas de sucumbência, atribuindo à causa o valor de R$ 193.313,92 (Id nº 127864899). Juntou documentos de Ids nº 127864900 a 127866275. Deferida a gratuidade judiciária e determinada a suspensão dos autos uma vez que a matéria em debate neste processo é objeto dos: REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE, nos quais a Primeira Seção do STJ proferiu decisão de afetação, suspendendo a tramitação dos processos em todo território nacional (Id nº 132350300). O Tema 1387 foi julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fixação de tese de observância obrigatória, e, diante disso, a suspensão do processo foi levantada. O Banco do Brasil S/A foi citado e apresentou contestação. Inicialmente, arguiu a prescrição decenal, com fundamento no Tema 1387 do STJ, sustentando que o saque integral da conta PASEP ocorreu em 27/12/1989 e que a ação somente foi ajuizada em 29/11/2024; alegou, ainda, inépcia da inicial por ausência de comprovação efetiva dos danos materiais e dos cálculos correspondentes, impugnou a concessão da justiça gratuita e suscitou sua ilegitimidade passiva,…
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