Processo 3003551-84.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES PROCESSO N.º 3001483-06.2026.06.6001. CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REQUERENTE: M. E. L. F.. REQUERIDO: CENTRO DE INTEGRAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CIEJA). ORIGEM: 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso nominado como Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto por M. E. L. F. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. A lide originária consiste em uma Ação de Obrigação de Fazer na qual a parte autora, ora agravante, busca assegurar seu direito de matrícula em curso supletivo de Educação de Jovens e Adultos (EJA) oferecido pela instituição promovida, com a finalidade de obter a certificação de conclusão do ensino médio necessária para seu ingresso no ensino superior. Na petição inicial da demanda principal, autuada sob o nº 3001483-06.2026.8.06.6001, a requerente sustentou ser emancipada civilmente conforme escritura pública lavrada em 27 de maio de 2025. Aduziu que, apesar de contar com 16 anos de idade, obteve aprovação no processo seletivo para o curso de Psicologia na Faculdade Israelita de Ciências da Saúde Albert Einstein, o que demonstraria sua capacidade intelectual para o avanço escolar. Relatou que a instituição agravada, o Centro de Integração de Educação de Jovens e Adultos (CIEJA), negou-lhe a matrícula sob o fundamento de que a legislação federal e normas do Conselho Estadual de Educação exigem a idade mínima de 18 anos para a realização de exames supletivos de nível médio. O magistrado de primeiro grau, ao analisar o pedido de tutela de urgência, proferiu a decisão de ID 192026166, na qual indeferiu a medida pleiteada. Em sua fundamentação, o julgador considerou que as provas apresentadas em sede de cognição sumária não eram suficientes para afastar a aplicação do Art. 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), que estabelece o limite etário de 18 anos para a conclusão do ensino médio via supletivo. O juízo de origem destacou, ainda, que o fato de a autora estar regularmente cursando o ensino médio e possuir menos de 18 anos impediria o acesso ao sistema de jovens e adultos, que se destina àqueles que não tiveram acesso aos estudos na idade própria. Inconformada, a parte recorrente interpôs o presente agravo de instrumento, inicialmente endereçado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Em suas razões recursais de ID 33666982, a agravante defendeu o cabimento excepcional do recurso no âmbito dos Juizados Especiais quando demonstrado risco de dano grave e irreparável. No mérito, sustentou que sua emancipação civil lhe confere plena capacidade para todos os atos da vida civil, incluindo o acesso à educação conforme sua aptidão, nos termos do Art. 208, inciso V, da Constituição Federal. Requereu a reforma do pronunciamento judicial para que fosse determinada sua matrícula provisória e a realização das provas de certificação. Ao receber o recurso no Tribunal de Justiça, a Excelentíssima Desembargadora Cleide Alves de Aguiar, integrante da 3ª Câmara de Direito Privado, proferiu decisão monocrática de ID 33796113. Naquela oportunidade, a magistrada reconheceu a incompetência absoluta da Corte Estadual para processar e julgar a insurgência, visto que o feito tramita sob o rito da Lei nº…
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