Processo 3003552-31.2025.8.06.0121

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3003552-31.2025.8.06.0121
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Massapê
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO N.º 3003552-31.2025.8.06.0121. REQUERENTE: ANTONIO COSTA PEREIRA. REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de "Ação de Anulação de Débitos c/c de Indenização por Danos Morais e Materiais", ajuizada por ANTONIO COSTA PEREIRA, em face do requerido BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária, intitulado como "Capitalização". Afirma que não contratou o serviço e atribui a requerida falha na prestação do serviço. Por sua vez, aduz o demandado, em contestação, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, da impugnação à justiça gratuita, a conexão e a impossibilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, alega prescrição e sustenta a legalidade da conduta. Consta nos autos a realização da audiência de conciliação, apresentação de contestação e réplica. (Ids.202142869, 199699250 e 199921572) 1.1) PRELIMINARMENTE: 1.1.1) Da aplicação dos princípios da celeridade, duração razoável do processo e economia processual: Inicialmente, destaco que, após manusear o caderno processual, entendo que o caso é de julgamento conforme o estado do processo, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Ademais, a presente manifestação judicial atende a principiologia da Lei n.º 9.099/1995, especialmente, quanto aos postulados da celeridade e economia processual e da duração razoável do processo, buscando evitar o prolongamento indevido. 1.1.2) Do julgamento antecipado: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:  I - não houver necessidade de produção de outras provas." 1.1.3) Falta do interesse de agir: Não há como falar de falta de interesse de agir, visto que a parte autora alegou ter sido lesada em virtude dos descontos indevidos feitos pela instituição financeira. De acordo com teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ), a apreciação das condições da ação se dá em abstrato, devendo ser analisadas à luz das alegações da parte autora que se encontram na petição inicial, mediante uma cognição sumária, tendo tal teoria forte apelo com a economia processual.  1.1.4)  Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta, o requerido, impugnação à justiça gratuita, ante a não comprovação da necessidade do benefício. De início, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, uma vez que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a isenção de custas para ingresso em primeiro grau constitui preceito normativo expresso no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independentemente da condição econômica da parte autora. Ressalte-se que tal isenção não se confunde com a gratuidade judiciária prevista no CPC, a qual somente será objeto de apreciação na hipótese de interposição de recurso inominado, ocasião em que, em juízo de admissibilidade, caberá a análise do pedido. Desse modo, REJEITO esta preliminar. 1.1.5) Da inversão do ônus da prova: Registro que a…

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