Processo 3003552-53.2026.8.06.0167
TJCE • Divórcio Litigioso
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor AloísIo Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: sobral.familia2@tjce.jus.br DECISÃO Processo: 3003552-53.2026.8.06.0167 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Bem de Família Legal] Polo Ativo: REQUERENTE: J. M. F. B. Polo Passivo: REQUERIDO: F. A. D. S. L. Trata-se de ação de reconhecimento de união estável c/c partilha, guarda, convivência e alimentos ajuizada por JANAÍNA MARIA FEITOSA BEZERRA, por si mesma, bem como representando seu filho, RAVI FEITOSA LIMA, em face de F. A. D. S. L., todos qualificados nos autos. Narra a parte autora: (…) A Autora e o Réu conviveram em união estável por aproximadamente 06 (seis) anos, iniciando em 2020 mantendo relação pública, contínua, duradoura e com nítido intuito de constituição de família até Agosto de 2025. Da relação adveio 01 (um) filho menor RAVI FEITOSA LIMA, atualmente com cerca de 5 anos de idade, o qual sempre esteve sob os cuidados diretos da genitora. Ocorre que a convivência entre as partes deteriorou-se progressivamente, culminando na separação de fato ocorrida por volta de agosto de 2025, quando a Autora passou a suportar, de forma reiterada, episódios de violência psicológica, intimidação emocional, manipulação e controle por parte do Réu, inclusive por meio de mensagens eletrônicas. A situação chegou ao conhecimento da autoridade policial, tendo sido lavrado o Boletim de Ocorrência nº 316-7/2026, junto à Delegacia de Defesa da Mulher de Sobral, no qual a Autora narra, de forma minuciosa, que sofria violência psicológica contínua, com tentativas de desestabilização emocional, distorção da realidade, manipulação de sua percepção e uso da criança como instrumento de pressão psicológica. No referido boletim, a Autora informa, ainda, que deseja requerer medida protetiva de urgência, o que confirma a gravidade do contexto vivido. Além disso, foi juntada decisão judicial que deferiu medidas protetivas em favor da Autora, inclusive com afastamento do Réu do lar e proibição de contato e aproximação, o que evidencia cenário incompatível com convivência parental livre e desassistida neste momento. No que diz respeito ao filho comum, é a Autora quem vem assumindo, de forma praticamente exclusiva, os cuidados diários, a rotina, a proteção emocional e a organização da vida da criança, o que reforça a necessidade de fixação da guarda unilateral materna, com convivência paterna regulada de forma monitorada e assistida, sempre sob a égide do melhor interesse do menor. No campo patrimonial, durante a constância da união foi firmado o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra do Lote 00018, Quadra 12, do Loteamento Conviver Sobral - 2ª Etapa com individualização completa do bem, matrícula e registro imobiliário correspondentes. O contrato demonstra que se trata de aquisição onerosa realizada durante a união estável, devendo ser objeto de partilha os direitos aquisitivos incidentes sobre o bem. Registre-se, ainda, que a cláusula 2.1 do contrato elege Janaína Maria Feitosa Bezerra como pessoa responsável por notificações e pela condução financeira vinculada ao negócio, o que reforça sua participação direta na aquisição e gestão do lote. Assim, é evidente que a questão patrimonial não pode ser encerrada apenas sob a ótica formal do nome lançado em determinado trecho do contrato, mas sim…
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