Processo 3003553-60.2025.8.06.0171
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3003553-60.2025.8.06.0171 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIA PEREIRA CAVALCANTE APELADO: MUNICIPIO DE TAUA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Tauá contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por Antonia Pereira Cavalcante de Oliveira em face do ente recorrente, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (ID 39364908): [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer proposta por ANTONIA PEREIRA CALVACANTE DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE TAUÁ, para: a) DETERMINAR que o Município requerido implemente na remuneração da parte autora o adicional por tempo de serviço (anuênios), no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício, observado o período compreendido entre a admissão e a vigência da Lei Municipal nº 1.558/2008, respeitados os percentuais já incorporados; b) CONDENAR o ente requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes da não implementação do referido adicional, incluindo reflexos em férias acrescidas de 1/3 constitucional e décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ, a serem apuradas em liquidação de sentença; [...] Em suas razões recursais (ID 39364909), o Município argumenta, preliminarmente, a necessidade de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 44, inc. I, da Lei Orgânica Municipal, por vício formal de iniciativa, ao argumento de que a instituição do quinquênio constitui matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. No mérito, defende a ocorrência da prescrição da pretensão relativa ao anuênio, em razão da revogação do art. 4º, XIX, da Lei Municipal nº 791/1993 pelo art. 125 da Lei Municipal nº 1.558/2008, aduzindo que o prazo prescricional quinquenal teve início com a publicação da referida lei, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Devidamente intimada (ID 220539706), a parte recorrida não apresentou contrarrazões. Prescindível a intimação do Ministério Público para manifestação, por se tratar de demanda de natureza estritamente patrimonial, não se verificando, a princípio, interesse público primário que justifique sua intervenção. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, conheço da presente Apelação, pois verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que a compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade do recurso interposto. Por oportuno, convém esclarecer que a matéria tratada no presente reexame pode ser julgada de forma monocrática, não havendo necessidade de submissão ao órgão colegiado, conforme dicção do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de…
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