Processo 3003558-76.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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Órgão colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado * Órgão julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 3003558-76.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: I. S. N, representado por Jéssica de Oliveira Santos Agravada: Capital Consig. Sociedade de Crédito Direto S.A. Ementa: Processo civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade de contrato bancário. Empréstimo consignado em benefício de menor. Ausência de autorização judicial. Suspensão de descontos em benefício assistencial. Requisitos do art. 300 do CPC preenchidos. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo autor contra decisão interlocutória proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual foi indeferida tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos incidentes sobre benefício assistencial percebido por menor. A parte agravante sustenta a nulidade da contratação do empréstimo consignado nº 00373861-1, no valor de R$ 2.259,20, em razão da ausência de prévia autorização judicial para contratação em nome de incapaz, requerendo a imediata cessação dos descontos até julgamento final da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência destinada à suspensão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado celebrado em nome de menor sem autorização judicial. III. Razões de decidir 3.1. A contratação de operação bancária em nome de menor sem prévia autorização judicial configura vício relevante apto a comprometer a validade do negócio jurídico, especialmente quando há comprometimento de benefício assistencial de natureza alimentar. 3.2. A jurisprudência pátria reconhece a nulidade absoluta de contratos bancários firmados em nome de menores, absolutamente incapazes, sem observância das normas protetivas previstas no ordenamento jurídico. 3.3. A plausibilidade do direito alegado decorre da existência de precedentes que determinam a suspensão de descontos e reconhecem a invalidade de operações consignadas celebradas sem autorização judicial em benefício de incapaz. 3.4. O perigo de dano está caracterizado porque os descontos incidem sobre benefício assistencial destinado à subsistência do menor, circunstância que evidencia risco de prejuízo de difícil reparação. 3.5. A presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, autoriza a concessão da tutela provisória para suspender imediatamente os descontos incidentes sobre o benefício assistencial até julgamento definitivo da ação originária. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e provido, para determinar que a instituição financeira agravada promova a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 00373861-1, abstendo-se de efetuar quaisquer débitos incidentes sobre o benefício assistencial percebido pelo menor, até o julgamento definitivo da ação originária. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da eminente relatora. …
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