Processo 3003559-43.2026.8.06.0297

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3003559-43.2026.8.06.0297
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

EnelRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3003559-43.2026.8.06.0297 AUTOR: KLEBER RODRIGO PASSOS ALVES REU: Enel   SENTENÇA Trata-se de a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS, ajuizada por KLEBER RODRIGO PASSOS ALVES em face de Enel, já qualificados nos presentes autos.   Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.   FUNDAMENTAÇÃO    O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece:   "Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;"   In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.   DO MÉRITO   In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.   A parte autora não se reconhece devedora do valor constante nas faturas de sua responsabilidade, com referência aos meses entre janeiro de 2025 e abril de 2026, afirmando se encontrarem em dissonância com a média de consumo do imóvel e não ter consumido o KWhs   A requerida, por sua vez, afirmou que o valor da fatura corresponde ao consumo regular da parte autora, de modo que a conduta da parte promovida estaria fundamentada na regularidade, o que levaria a improcedência dos pedidos autorais.   Diante das provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão autoral merece ser acolhida.    O ponto nodal da demanda cinge-se em averiguar se houve ou não falha na prestação de serviço da concessionária requerida, relativo à cobrança de valores exorbitantes na conta de energia. Ainda, caso seja comprovada a responsabilidade da requerida, deve ser apurado o dano moral que a autora alega ter sofrido.   Considerando a essencialidade dos serviços prestados pela requerida, a lide deverá ser apreciada à luz dos ditames da Lei nº 8.078/90, tendo em vista, ainda, a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes. Mais especificamente, observem-se as regras trazidas pelo art. 14, caput e pelo art. 22:   Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.  Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.  Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.    Em casos da espécie, a concessionária dos serviços públicos de distribuição de energia responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, sem indagação de culpa, e segundo a teoria do risco administrativo, por força do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal:   Art. 37. (omissis) (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa…

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