Processo 3003561-26.2026.8.19.0014

TJRJ • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
3003561-26.2026.8.19.0014
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 3003561-26.2026.8.19.0014/RJ REQUERENTE : ELDA MOREIRA MOURA ADVOGADO(A) : TAMÍRIS RIBEIRO MOREIRA CORRÊA (OAB RJ264700) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS nos termos da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento ajuizada por ELDA MOREIRA MOURA   em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e BANCO INTER.   DA ADMISSIBILIDADE   Considerado que não há norma que determine a apresentação do plano de pagamento junto com a petição inicial, principalmente porque as partes podem transigir sobre todos os seus termos na fase de conciliação, bem como ao fato de que os requisitos legais somente deverão ser analisados quando frustrada a tentativa de conciliação, ADMITO  a demanda   DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA   O fundamento para a concessão da gratuidade de justiça está no artigo 98 do CPC garantindo o acesso à justiça aos hipossuficientes de recursos.   No contexto da presente, a própria natureza da ação pressupõe a insuficiência de recursos, pois o superendividamento implica que as dívidas do consumidor comprometem a maior parte de sua renda, dificultando o pagamento das despesas processuais.   Portanto, a situação de superendividamento deve ser considerada como um pressuposto ao deferimento da gratuidade de justiça.   Dessa feita, defiro a JG.   DO REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA   O requerimento de tutela de urgência merece acolhimento,  pois mediante análise dos documentos da inicial, parte significativa da renda está comprometida com os descontos praticados pelos empréstimos concedidos pelos réus.   A probabilidade do afirmado direito decorre dos argumentos expostos pela parte autora que, em sede de cognição sumária, verificam-se coerentes, na medida em que a continuidade dos descontos vinculados à conta bancária e à renda, na proporção efetuada atualmente, prejudica a sua própria subsistência, porque correspondentes a mais de 83,21 % da renda líquida auferida, considerando apenas os descontos de imposto de renda e previdência.   Como relatado, os empréstimos contraídos pela parte autora totalizam R$ 6.568,25, com parcelas que variam de R$ 11,66 a R$ 2.270,78, comprometendo significativamente sua remuneração líquida que deveria ser de R$ 7.893,03. Pretende a fixação em 30% de sua remuneração líquida para o pagamento de dívidas, o que corresponde a R$ 2.367,91.   A Lei n.14.181/2021 traz, para o CDC, o princípio da “prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, como forma de evitar a exclusão social deste consumidor”, conforme referido pelo art. 4º, inc. X, do CDC.   Desse modo, cria um instrumento de especial “proteção do consumidor pessoa natural”, nos moldes do art. 5º, inc. VI, do CDC, que reforça essa nova ordem pública econômica de proteção da pessoa natural, calcado em bases constitucionais.   Neste sentido, a parte reservada ao pagamento das despesas de subsistência encontra identificação na proteção do mínimo existencial, enquanto direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal, art. 1º, inciso III; e no Código de Defesa do Consumidor, art.6o, XII, in verbis:   Art. 6º São direitos básicos do consumidor: XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)   Como…

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