Processo 3003562-60.2025.8.06.0029
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Acopiara 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Processo: 3003562-60.2025.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Parte Autora: NOE ANGELINO DA SILVA NETO Parte Ré: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Valor da Causa: RR$ 10.359,60 Processo Dependente: [] SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por NOE ANGELINO DA SILVA NETO, em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., visando, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no importe mensal de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos), bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na petição inicial (ID 159510179), a parte autora narra que passou a sofrer descontos mensais não autorizados em sua conta bancária, a título de serviço/seguro, sem jamais ter contratado ou anuído com qualquer produto da instituição financeira demandada. Sustenta a inexistência de vínculo contratual, a abusividade da cobrança e a violação aos direitos do consumidor, postulando a declaração de inexigibilidade do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com o recebimento da inicial (ID 169678668), o Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ordenou a citação da parte ré e designou audiência de conciliação, remetendo os autos ao CEJUSC. Em contestação (ID 173791085), a parte ré arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que os descontos decorreriam de contratação realizada com a empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, integrante do mesmo grupo econômico, atuando a EAGLE apenas como operacionalizadora, requerendo sua exclusão do polo passivo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora teria aderido a termo de filiação, com autorização para descontos, bem como que os valores cobrados corresponderiam a serviços disponibilizados. Aduziu a ausência de ato ilícito e de dano moral, postulando a improcedência dos pedidos, a restituição simples, por inexistência de má-fé, e, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé. Realizada tentativa de conciliação, esta restou infrutífera, conforme ata de ID 181846832. Adveio réplica (ID 185192994), na qual a parte autora impugnou integralmente os argumentos defensivos, rebatendo a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando a ausência de contratação válida, destacando que o documento apresentado pela requerida não contém assinatura ou qualquer manifestação inequívoca de vontade, não se desincumbindo a ré do ônus probatório que lhe competia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Sobreveio despacho (ID 187685035), no qual o Juízo consignou que a controvérsia versava sobre matéria eminentemente de direito, intimando as partes para manifestação quanto à produção de provas documentais, advertindo que pedidos genéricos seriam indeferidos e que, decorrido o prazo, os autos retornariam conclusos para julgamento. Na oportunidade, apenas a parte requerida se manifestou (ID 188294013), concordando com o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. II -…
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