Processo 3003564-83.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3003564-83.2026.8.06.0000 MARIA TELMA MIRANDA BARRETO AGRAVADO: BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. DOCUMENTO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Telma Miranda Barreto, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que indeferiu pedido liminar suscitado em ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização ajuizada em desfavor da Banco Investcred Unibanco S/A. 2. Na hipótese em comento, impõe-se reconhecer que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Em que pesem as suas alegações, não houve a juntada de documentação que pudesse demonstrar a este Juízo, bem como ao Juízo de origem, a ocorrência dos indícios de fraude narrados. 4. O único documento juntado aos autos é de um print de extrato bancário que demonstra um desconto em conta-corrente sem qualquer descrição da conta bancária, de sua titularidade e da instituição financeira, não fazendo prova, portanto, do alegado, eis que, da forma como exposta, poderia tal conta pertencer a qualquer correntista (id. 184218182 dos autos principais e id. 33676655 destes autos). 5. Ademais, o referido documento carreado aos autos, a contrário senso, acaso realmente pertença a uma conta bancária vinculada à autora/agravante, faz prova da ausência do perigo da demora, pois presume a existência de descontos desde 19 de maio de 2025, enquanto que a ação principal somente foi ajuizada em 21 de novembro de 2025, mais de 6 meses depois do conhecimento da suposta lesão/falha. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Telma Miranda Barreto, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que indeferiu pedido liminar suscitado em ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização ajuizada em desfavor da Banco Investcred Unibanco S/A. 2. Irresignada, ingressou a parte autora com o presente recurso visando a reforma da decisão de origem com a concessão da medida liminar pleiteada. Alega que vem indevidamente sofrendo descontos em sua conta-corrente em razão de contrato de crédito celebrado por terceiro desconhecido de sua parte, sob a justificativa da instituição financeira agravada de que este terceiro seria sócio de uma empresa pertencente a um grupo de crédito do qual a empresa da agravante também integraria. Assevera que jamais participou de grupo de crédito e muito menos tem relação alguma com o terceiro contratante. Considerando a probabilidade do seu direito e o perigo do dano evidente, requer antecipadamente a suspensão dos descontos efetuados e no mérito a…
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