Processo 3003564-96.2026.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3003564-96.2026.8.19.0008/RJ AUTOR : PAULO CESAR COSTA SOARES ADVOGADO(A) : RHUANNA VICTORIA RODRIGUES CELESTINO (OAB RJ248787) ADVOGADO(A) : RONE MACHADO DA COSTA (OAB RJ138016) ADVOGADO(A) : DANIELLE DA COSTA TATAGIBA DE SOUZA (OAB RJ137552) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça . 2. Trata-se de ação Tutela de Urgência ajuizada por PAULO CESAR COSTA SOARES em face de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO. Alega a parte autora, em síntese, que exerce a função de Agente de Combate às Endemias (ACE) no Município de Belford Roxo desde 01/07/2006 , sob matrícula nº 29.102, e que, ao longo do vínculo, o ente municipal teria deixado de observar diversos direitos funcionais e remuneratórios que entende devidos. Em razão disso, a autora pleiteia, liminarmente , o reconhecimento de sua efetivação no cargo de Agente de Combate às Endemias (ACE), com a consequente garantia de permanência no cargo e impedimento de exoneração. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, entendo que os requisitos em questão não se encontram plenamente presentes nesta fase inaugural. Pelo que consta dos autos, a pretensão deduzida pela autora consiste no reconhecimento de sua alegada efetivação no cargo de Agente de Combate às Endemias e na consequente estabilização de seu vínculo funcional com o ente municipal. Trata-se de matéria que demanda análise aprofundada acerca da natureza jurídica da contratação, do regime jurídico aplicável, do edital que disciplinou o certame, dos atos administrativos de admissão, da legislação municipal pertinente e da própria situação funcional da demandante, circunstâncias que exigem a prévia instauração do contraditório e a adequada instrução processual. Com efeito, o reconhecimento judicial de efetivação em cargo público constitui providência de elevada repercussão jurídica e administrativa, não sendo possível sua concessão com fundamento exclusivamente nas alegações unilaterais constantes da petição inicial, sobretudo quando ausentes elementos documentais inequívocos aptos a demonstrar, de plano, a plausibilidade do direito invocado. Além disso, a tutela pretendida possui nítido caráter satisfativo e irreversível, na medida em que visa modificar imediatamente a situação funcional da autora perante a Administração Pública, criando vínculo jurídico cuja reversão posterior poderia ocasionar relevantes repercussões administrativas e financeiras ao ente público. Nessa perspectiva, a controvérsia demanda maior dilação probatória e prévia manifestação da parte ré, sendo prudente resguardar o contraditório antes da apreciação definitiva da matéria. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência . 2. Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. 2.1. Devem as partes tomar ciência que…
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