Processo 3003565-88.2026.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3003565-88.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : CATIA SIMONE DE SOUZA PIAU ADVOGADO(A) : ANGELA VERONEZI SAMPAIO (OAB RJ160647) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro JG a parte autora. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização e pedido de tutela de urgência onde a parte autora alega, em sintese, que no mês de março de 2025 foi uma equipe da ré na residência da autora e fizeram a instalação do hidrômetro e o cadastro da autora. Todavia, permanece sem a regular prestação do serviço. Ressalta que embora o Autor possua hidrômetro instalado, vem sofrendo cobrança de faturas em valores aleatórios, por vezes 'zeradas', outras aplicando a tarifa social e outras cobrando valores exorbitantes, supostamente realizadas pela MÉDIA DO CONSUMO, conduta ilegal da Ré que deveria realizar cobranças baseadas no efetivo consumo. Narra que agora está sendo cobrada da fatura vencida em fevereiro o valor de R$ 4.946,58, o que não condiz com a realidade do consumo da autora, pois não está havendo o abastecimento regular. Requer, em sede de tutela, que a ré realize o refaturamento da conta do mês fevereiro de 2026 para a tarifa social; que se abstenha de efetuar o corte pelo não pagamento da conta do mês 02; seja compelida a regularizar o abastecimento do serviço essencial de água, de forma que o serviço seja prestado de maneira contínua e adequada, em 48 horas, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Dispõe o art. 300 do NCPC que: ´ Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.´. A política de tarifação dos serviços públicos concedidos, prevista na CRFB/88 (art. 175), foi estabelecida pela Lei 8.987/95, com escalonamento na tarifação, de modo a pagar menos pelo serviço o consumidor com menor gasto. A tarifa de água deve ter por base o consumo aferido no hidrômetro instalado no imóvel. Na hipótese de ausência de hidrômetro, ou se na aferição for apurado volume inferior ao considerado incipiente, é lícita a cobrança da tarifa mínima. A Lei 11.445/2007 estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. De acordo com o art. 30, inciso III, da referida norma, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração a quantidade de mínima de utilização do consumo ou de utilização do serviço. Deste modo, é lícita a cobrança da tarifa mínima, desde que o consumo não ultrapasse o volume mínimo, que, no caso da ré, é de 15 metros cúbicos. Na hipótese em tela, observa-se nas faturas acostadas que não há aferição do consumo da autora. A leitura nas faturas não apresentam qualquer consumo, e que a cobrança vem sendo realizada por estimativa. Note-se que o enunciado nº 84 da Súmula deste Tribunal de Justiça refere que: “É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação.” Na hipótese, também é possível verificar que as faturas anexas trazem a cobrança referente a uma economina residencial normal. Considerando que: a) a autora possui hidrômetro instalado; b) não há leitura do consumo da autora; c) a autora é beneficiária da tarifa social, está evidenciada a irregularidade da prestação do…
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