Processo 3003566-90.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003566-90.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3003566-90.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATOR(A): Desa. LÚCIA HELENA DO PASSO AGRAVANTE : KAIQUE ALVES DA SILVA TIENES ADVOGADO(A) : ALINE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE (OAB RJ204918) AGRAVANTE : ELOIZA ALVES DE ARAUJO SILVA ADVOGADO(A) : ALINE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE (OAB RJ204918) AGRAVADO : GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. ADVOGADO(A) : MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EMBARGADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR QUE A EMBARGANTE MANTENHA O EMBARGADO REGULARMENTE VINCULADO AO PLANO DE SAÚDE ENQUANTO PERDURAR A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA, JÁ QUE DEFENDE QUE O CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DO EMBARGADO SE TRATA DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE DESTINAM A CORRIGIR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES, QUANDO A DECISÃO EMBARGADA APRESENTA DIFICULDADE DE COMPREENSÃO, SEJA NA FUNDAMENTAÇÃO, SEJA NA PARTE DECISÓRIA. COM EFEITO, A ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL SE RESTRINGIU À VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES, PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC. RESTOU ESCLARECIDO NA DECISÃO EMBARGADA A PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA , MOTIVO PELO QUAL FOI DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DO AGRAVANTE, ORA EMBARGADO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO POR VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA – ASSIM SAÚDE contra decisão monocrática (evento 9, DOC1) que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento interposto por KAIQUE ALVES DA SILVA TIENES  REP/ P/ S/ MÃE  ELOIZA ALVES DE ARAUJO SILVA , ora embargado.   Em suas razões (evento 22, DOC1), o Embargante alega contradição na decisão embargada, visto que o cancelamento do contrato de plano de saúde do embargado se trata do exercício regular de um direito.   Dispensada a apresentação de contrarrazões.   É O RELATÓRIO. DECIDO.   Cabe ressaltar que, na ocasião de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, compete ao Relator que proferiu a decisão o julgamento do recurso, na forma do artigo 1.024, §2º do CPC.   Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.   No mesmo sentido é a orientação da Súmula nº 239 deste Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, in verbis:   Súmula nº. 239 "Ao relator que prolata decisão monocrática compete julgar os embargos declaratórios que lhe são opostos."   Não assiste razão ao Embargante.   Com efeito, a análise do pedido de antecipação da tutela recursal se restringiu à verificação da presença dos requisitos autorizadores, previstos no artigo 300 do CPC.   Nesse sentido, restou esclarecido na decisão embargada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora , motivo pelo qual foi deferido o pedido de tutela de urgência do Agravante, ora Embargado, nos seguintes…

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