Processo 3003567-06.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3003567-06.2024.8.06.0001 APELANTE: PEDALUSA ALIMENTOS S.A. APELADOS: ESTADO DO CEARÁ E COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA - 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AMEAÇA CONCRETA, ATUAL OU IMINENTE A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA EVIDENCIAR EXIGÊNCIA INDEVIDA DE ICMS SOBRE DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS. NOTA FISCAL ISOLADA. INDICAÇÃO DE OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, INAPTA A COMPROVAR, DE PLANO, A PRÁTICA OU A IMINÊNCIA DE ATO COATOR ILEGAL. PRETENSÃO AMPLA E ABSTRATA A PROVIMENTO GENÉRICO CONTRA EVENTUAL ATUAÇÃO FUTURA DO FISCO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTIDO O RESULTADO PRÁTICO DA INSURGÊNCIA, COM ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança preventivo, no qual se pretende afastar a incidência de ICMS sobre operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, bem como assegurar o direito à restituição ou compensação de valores eventualmente pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se é adequada a via do mandado de segurança preventivo diante da alegação de ausência de prova pré-constituída e de impetração contra lei em tese; b) estabelecer se há ameaça concreta, atual ou iminente a direito líquido e certo que justifique o afastamento da exigência de ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Mandado de Segurança preventivo exige demonstração de ameaça concreta e iminente a direito líquido e certo, não se prestando ao controle abstrato de normas nem à tutela de situações hipotéticas. 4. A juntada de nota fiscal com destaque de ICMS não comprova, por si só, a exigência indevida do tributo nem configura ato concreto de cobrança ou imposição fiscal. 5. A ausência de prova pré-constituída de ato coator ou de ameaça específica impede o reconhecimento de lesão ou justo receio de lesão a direito líquido e certo. 6. A pretensão assume caráter genérico e abstrato ao buscar impedir, de forma ampla, eventual atuação futura do Fisco, configurando pedido de salvo-conduto incompatível com a via mandamental . 7. A jurisprudência admite o Mandado de Segurança preventivo apenas quando demonstrada ameaça real, concreta e individualizada, não sendo suficiente o mero receio de autuação futura. 8. Manutenção do resultado prático da denegação da ordem, mas com adequação da fundamentação para assentar a ausência de prova pré-constituída e a inviabilidade da via mandamental. 8 IV. DISPOSITIVO 9. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 29 de abril de 2026 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedalusa Alimentos S.A., tendo…
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