Processo 3003567-60.2025.8.06.0101
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Processo: 3003567-60.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Tutela de Urgência] Parte Autora: ANA MARIA ROCHA Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 7.226,02 Processo Dependente: [3001020-57.2019.8.06.0004] SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança Indevida de Tarifas Bancárias proposta por ANA MARIA ROCHA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que ao consultar o extrato bancário, foi surpreendida com descontos indevidos, referente a uma cobrança denominada "PACOTE DE SERVIÇOS/CESTA DE SERVIÇOS", em quantias que variaram entre R$ 20,00 e R$ 66,14. O(a) Autor(a) afirma que nunca realizou tais contratos. Dessa forma, pugna pela declaração de inexistência do débito e a condenação do requerido em danos morais e materiais. Contestação em id nº 171786277. A parte requerida, no mérito, alegou a regularidade da contratação do pacote de serviços reclamado pela parte autor e legalidade dos contratos firmados mediante assinatura eletrônica. Destacou a inexistência de danos morais e materiais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica em id nº 175699225. Decisão de organização e saneamento do processo e anúncio do julgamento antecipado da ação (id nº 177237641). É o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A controvérsia instaurada nestes autos reside em verificar se a parte promovente deu ensejo a negócio jurídico supostamente contraído junto à instituição demandada. Por outro lado, a parte promovida defende a legalidade do negócio jurídico, tendo apresentado cópia do contrato firmado com a parte autora, e que teria sido validado por meio de suposta assinatura eletrônica. Entretanto, analisando o conjunto probatório trazido ao feito, não resta outra opção a não ser concluir pelas evidências de veracidade do alegado na exordial. Inicialmente, registre-se que, em pretensões declaratórias de inexistência de débito, em que a parte autora afirma não ter contratado a dívida, incumbe ao réu a comprovação da existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Isso porque, é descabido exigir do autor a produção de prova negativa. É patente, ainda, que o caso vertente submete-se às regras do direito consumerista, pelo qual, responde o banco réu, objetivamente, como fornecedora de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa. Para formalização de contrato, enquanto negócio jurídico, há uma particularidade na espécie: a condição de analfabeta da parte autora, devidamente demonstrada por meio dos documentos de id nº 168026894 (documento de identidade), bem como a Procuração de id nº 168026893. Esclareço que a pessoa em situação de analfabetismo é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil e, por conseguinte, para a celebração de contratos, desde que sejam observados os requisitos de validade exigidos por lei, conforme disposto no Código Civil: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Nesse cenário, pode-se concluir que a validade dos contratos bancários…
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