Processo 3003568-23.2026.8.06.0000
TJCE • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3003568-23.2026.8.06.0000 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Comodato] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE [Agravo Interno] Agravante: FORTSAT COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA Agravado: ESTADO DO CEARÁ Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo interno em tutela antecipada antecedente. ICMS-DIFAL. Operações envolvendo bens fungíveis. Alegação de comodato. Invalidade jurídica. Art. 579 do Código Civil. Ausência de probabilidade do direito. Tutela de urgência indeferida. Decisão mantida. Agravo interno desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por FORTSAT COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em tutela antecipada antecedente à apelação. A agravante pretendia a suspensão dos atos executórios na Execução Fiscal nº 3019073-56.2023.8.06.0001 e a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 3014352-27.2024.8.06.0001. A questão em discussão envolve a incidência de ICMS-DIFAL sobre operações de remessa de equipamentos de TV por assinatura (receptores digitais, antenas, cabos, conectores e controles remotos) sob alegação de comodato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se estão presentes os requisitos cumulativos para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC), especificamente, se há probabilidade de provimento da apelação interposta contra sentença que reconheceu a incidência de ICMS-DIFAL sobre operações envolvendo bens fungíveis qualificadas como comodato pela contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 579 do Código Civil estabelece que o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Os equipamentos envolvidos nas operações (receptores digitais, antenas, cabos, conectores e controles remotos) são bens produzidos em série, sem individualização, substituíveis por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (art. 85 do CC), o que inviabiliza juridicamente a sua qualificação como objeto de contrato de comodato. 4. A Súmula 573 do STF e o REsp 1.125.133/SP (Tema 779 do STJ), que afastam a incidência de ICMS em operações de comodato, pressupõem a validade jurídica do contrato, ou seja, que o empréstimo recaia sobre bens infungíveis. Não havendo comodato válido, as operações configuram circulação de mercadorias sujeita ao ICMS-DIFAL, conforme precedente desta Câmara firmado no julgamento do AI nº 3012790-49.2025.8.06.0000. 5. A não incidência prevista no art. 5º, VIII, da Lei Estadual nº 18.665/2023 aplica-se a operações de comodato juridicamente válido, não alcançando operações cuja qualificação jurídica é insubsistente por inobservância dos requisitos do Código Civil. Os precedentes de outras Câmaras invocados pelo agravante tratam de hipóteses em que os bens objeto do comodato eram infungíveis, não se aplicando ao caso. 6. Ausente a probabilidade do direito, requisito cumulativo com o perigo de dano para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), não se justifica a reforma da decisão interlocutória, independentemente da gravidade das medidas constritivas alegadas pela agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A incidência de ICMS/DIFAL sobre operações envolvendo bens fungíveis não pode ser afastada mediante alegação de…
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