Processo 3003569-08.2026.8.06.0000
TJCE • Ação Rescisória
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3003569-08.2026.8.06.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JOSE JORGE LEITE REU: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO RESCISÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DO TJCE. AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA E IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação Rescisória ajuizada por José Jorge Leite em face de Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do CPC, visando à desconstituição de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor sustenta que a decisão rescindenda reconheceu a regularidade de empréstimo consignado supostamente contratado mediante cartão magnético e senha pessoal sem prova suficiente da contratação, alegando ocorrência de erro de fato e violação manifesta de norma jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se a sentença rescindenda incorreu em erro de fato apto a ensejar a rescisão do julgado; e estabelecer se houve violação manifesta de norma jurídica na apreciação da regularidade da contratação bancária e da distribuição do ônus probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem ao reexame do conjunto probatório. 4. O erro de fato exige que a decisão tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que sobre ele tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial. 5. A sentença rescindenda examinou expressamente a controvérsia relativa à contratação do empréstimo, apreciou os documentos apresentados pelas partes e concluiu pela regularidade da operação bancária, afastando a configuração do erro de fato. 6. A irresignação da parte autora dirige-se à valoração conferida às provas produzidas no processo originário, o que não autoriza a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. 7. A violação manifesta de norma jurídica pressupõe afronta direta, evidente e inequívoca ao ordenamento jurídico, não se configurando pela mera discordância da parte quanto à interpretação adotada pelo julgador. 8. A sentença rescindenda apreciou a distribuição do ônus da prova e examinou os documentos apresentados pela instituição financeira, inexistindo violação manifesta dos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ação rescisória conhecida e improcedente. Tese de julgamento: 1. A ação rescisória não se presta à rediscussão do mérito da causa nem ao reexame do conjunto fático-probatório apreciado na decisão transitada em julgado. 2. Não se configura erro de fato quando a matéria apontada como equivocadamente apreciada foi objeto de controvérsia e expressa manifestação judicial na decisão rescindenda. 3. A divergência quanto à interpretação das provas ou à conclusão adotada pelo julgador não caracteriza violação manifesta de norma jurídica para os fins do art. 966, V, do CPC. Dispositivos relevantes…
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