Processo 3003569-60.2026.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DECISÃO Trata-se de Ação de Cumprimento de Preceito Legal c/c Pedido Liminar e Perdas e Danos ajuizada por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. Informa o Autor, em síntese que o ente público demandado possui vasto calendário de atividades festivas, com realização de shows e eventos com vários artistas e bandas regionais e reconhecidos nacionalmente, dentre os quais, Festejuá 2023 - Carnaval, dias 18 a 21/02/2023, com As Embrasadas, Janu e Terreirada Cearense, Vivi Cantora, DJ Peruano, e outros; 41ª Semana Padre Cícero, 2023, dias 20 a 24/03/2023, com Jota Junior, Banda Arquivo, Ana Paula Nogueira; Festejuá 2024 - Carnaval, dias 11 a 13/02/2024, com As Embrasadas, Grupo Quinteto, Karynna Ferreira, DJ Ládio, e outros; 42ª Semana Padre Cícero, dias 20 a 23/03/2024, com Padre Fábio de Melo, Luiz Fidélis, Rosivaldo Pedro, Jota Farias; Festejuá 2025 - Carnaval, dias 28/02 a 05/03/2025, com DJ Fê Marques, DJ Luan Duarte, As Embaixadas, Banda de Música Kariris, e outros; 43ª Semana Padre Cícero, dias 20 a 24/03/2025, com Rosivaldo Pedro, Hélio Ferreira, Banda Arquivo, Rafael e Gabriel, Luiz Fidélis, Jota Farias, Fábio Carneirinho, Thiago Brado. Assevera a parte autora que o ente demandado é obrigado a recolher direitos autorais de execução pública musical, conforme prescrição legal dos arts. 28, 29, 68, parágrafos e art. 110, todos da Lei nº 9.610/98. Alega o Autor que manteve contato com os gestores municipais para que procedessem com os pagamentos dos correlatos de direitos autorais de execução pública musical, no entanto, nada foi diligenciado no sentido de regularizar sua situação quanto a isso. Com isso, em pleito antecipatório, requer que o Município de Juazeiro do Norte, enquanto perdurar a violação dos direitos autorais, não utilize obras musicais sem a devida autorização legal ou, alternadamente, visando o resguardo a retribuição autoral perseguida, pede-se a efetivação do depósito do valor correspondente a 10% (dez por cento) do custo dos shows/eventos a serem realizados (conforme regras do Regulamento de Arrecadação), a se realizar em conta vinculada ao juízo até o julgamento do feito, sob pena de incidência de multa diária. Juntou documentos. Custas processuais recolhidas (ID 202148106). É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, recebo a inicial, pois acompanhada dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido do processo. Passo a análise do pedido de tutela de urgência. O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada, de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária). Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil de 2015, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: (i) Probabilidade do direito alegado; (ii) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) Reversibilidade da medida. Sobre o assunto, a Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), disciplina a tutela inibitória, dispondo o seguinte: Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos…
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