Processo 3003575-04.2024.8.06.0091

TJCE • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
3003575-04.2024.8.06.0091
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU   SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo Estado do Ceará em face de José Alves de Oliveira e Maria Solineide de Araújo Alconforado de Oliveira. Alega a parte autora, em síntese, que, por meio do Decreto Estadual nº 36.244, de 11/10/2024, declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de 54.000,21 m², situada no Município de Iguatu/CE, destinada à implantação de Hospital Regional do Estado. Sustenta que a área encontra-se descrita no memorial descritivo anexo ao decreto e integra o Laudo de Avaliação nº 110-2024_27, elaborado pela Procuradoria-Geral do Estado, que avaliou o terreno, sem benfeitorias, em R$ 2.041.207,94, com data de referência de outubro de 2024. Relata que, em consulta ao Cartório de Registro de Imóveis, identificou a Matrícula nº 13.711, constatando que o imóvel pertence aos réus, e que, muito embora tenha diligenciado para localizar os proprietários e viabilizar acordo administrativo, não obteve êxito, circunstância que motivou o ajuizamento da presente ação em 06/12/2024. Por essas razões, o autor requereu, liminarmente, a imediata imissão provisória na posse do imóvel, independentemente da citação dos réus. Ao final, pugnou pela procedência total da ação, com a transferência definitiva da propriedade ao Estado do Ceará e a fixação, como justo, do valor da indenização ofertada com base no laudo de avaliação anexado à inicial, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito e a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Acompanham a inicial os documentos referentes ao Decreto expropriatório, ao Laudo de Avaliação com seus anexos, à documentação do imóvel, à verificação de área e à documentação de engenharia e da Procuradoria-Geral do Estado. Na decisão de ID 134484268, foi deferida a imissão provisória na posse do imóvel, independentemente de citação, com determinação de intimação dos réus para apresentação de contestação. Em contestação apresentada no ID 136809296, os promovidos José Alves de Oliveira e Maria Solineide de Araújo Alconforado de Oliveira argumentam, em defesa, que o Decreto Estadual nº 36.244/2024 foi editado em contexto político controverso, dias antes das eleições municipais de 2024, o que suscitaria indícios de motivação político-partidária incompatível com os princípios da impessoalidade e da legalidade previstos no art. 37 da Constituição Federal. Sustentam, ainda, vícios procedimentais na declaração de utilidade pública e alegam que o laudo de avaliação apresentado pelo Estado subestimou o valor do imóvel, apontando, com base em laudo de avaliação particular acostado aos autos, o valor de R$ 10.708.241,64 como correto para a indenização. Requerem a revogação da liminar de imissão provisória na posse, a designação de perito judicial para nova avaliação, o reconhecimento da nulidade do decreto expropriatório e, subsidiariamente, o reconhecimento do valor de R$ 10.708.241,64 como justa indenização, com condenação do Estado ao pagamento do complemento correspondente, além da produção de todas as provas admitidas em direito. Inconformados com a decisão que deferiu a imissão provisória, os réus interpuseram agravo de instrumento, ao qual foi negada a antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo-se os efeitos da decisão agravada (ID 137617407). Em réplica (ID 151877850), o Estado do Ceará acrescenta que…

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