Processo 3003576-31.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 3003576-31.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Autor: ALBERTINA PEREIRA DA SILVA MARTINS e outros (4) Réu: MARIA ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS MOURA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Albertina Pereira da Silva Martins, Maria da Conceição Pereira da Silva, Ana Pereira da Silva Carvalho, Miguel Pereira da Silva e Lucio Pereira da Silva em face de Maria Rosilene Pereira dos Santos Moura, todos qualificados na exordial de Id 132728615 e documentos acostados. Os promoventes alegam, em síntese, que sua falecida genitora, Expedita da Silva Pereira, celebrou em 23 de maio de 2013 um contrato particular de compromisso de compra e venda com a promovida, tendo por objeto o imóvel localizado na Rua 1080, casa 15, 4ª Etapa, Conjunto Ceará, em Fortaleza/CE. Afirmam que o bem havia sido adquirido originalmente de Paulo Oliveira, sem a devida transferência perante a Companhia de Habitação do Ceará (COHAB). Ajustou-se o preço do negócio, tendo a genitora recebido o montante de R$ 14.000,00 a título de sinal, restando pactuado que o saldo residual seria adimplido após a regularização da documentação do imóvel. Sustentam que, a despeito de a posse ter sido transmitida de forma antecipada à promovida sob a justificativa de urgência por moradia, esta deixou de pagar qualquer valor referente às parcelas do saldo devedor junto ao agente financeiro, o qual atingia a quantia de R$ 108.000,00. Diante do inadimplemento, a genitora ajuizou ação de rescisão contratual sob o nº 0194878-21.2016.8.06.0001, que tramitou perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. No curso daquela demanda, a genitora faleceu em 14 de abril de 2021, deixando o imóvel como herança aos promoventes. Aduzem que, após o trânsito em julgado da referida decisão rescisória, efetuaram o depósito judicial do sinal corrigido, que perfez o valor de R$ 28.273,74, disponibilizado em maio de 2023, sob a condição de desocupação imediata do bem pela adquirente. Contudo, a promovida efetuou o levantamento da quantia em junho de 2024 e se recusou a desocupar o imóvel voluntariamente, postulando sua permanência no local até o fim daquele ano, pleito que foi indeferido. Expedido o mandado de desocupação coercitiva, a imissão na posse ocorreu apenas em 26 de setembro de 2024. Dizem os promoventes que o imóvel foi devolvido em condições precárias e de aparente abandono, sem portas, fechaduras, janelas e pias, o que demandou gastos de R$ 1.626,35 com a aquisição de materiais de construção e R$ 1.700,00 com mão de obra para reparos, totalizando R$ 3.326,35 a título de danos materiais. Postulam, ainda, a condenação da promovida ao pagamento de taxa de ocupação mensal de R$ 700,00 pelo período de 16 meses em que permaneceu indevidamente no imóvel após a disponibilização do depósito judicial, somando R$ 11.200,00, além de indenização por danos morais na ordem de R$ 10.000,00, em razão dos desgastes emocionais sofridos pela falecida mãe e pelos herdeiros. Dá-se a causa o valor de R$ 24.526,35. Despacho de Id 134721304, deferindo a Justiça Gratuita e determinando a citação da promovida e a remessa dos autos à CEJUSC.…
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