Processo 3003576-44.2025.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3003576-44.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA OSVALDINA ROMAO APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO, SENHA PESSOAL E CONFIRMAÇÃO BIOMÉTRICA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida em ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual se alegou a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido, tendo o juízo de origem julgado improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a existência de relação jurídica válida entre as partes, especialmente quanto à regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico, bem como a legitimidade dos descontos realizados e a eventual configuração de falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. 4. Aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada. 5. Comprovada a regularidade da contratação por meio de documentação idônea, consistente em registros eletrônicos da operação, comprovante detalhado do empréstimo e extrato bancário evidenciando o crédito do valor na conta da parte autora e posterior movimentação compatível com saque. 6. A contratação realizada em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão magnético, senha pessoal e confirmação biométrica, é válida e dispensa assinatura física, sendo de responsabilidade do correntista a guarda de seus dados de acesso. 7. Ausente demonstração de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito imputável à instituição financeira, não há falar em restituição de valores ou indenização por danos morais. 8. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 06 de maio de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Osvaldina Romão, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de Banco do Brasil S.A.…
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