Processo 3003576-86.2025.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br Processo nº: 3003576-86.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: AUTOR: FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA COELHO Parte Promovida: REU: J ALVES E OLIVEIRA LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Francisca Gomes de Oliveira Coelho em desfavor de J Alves e Oliveira Ltda e Assurant Seguradora S.A. Alega a parte autora, em síntese, que em 19 de fevereiro de 2024 adquiriu da primeira ré, na loja Zenir Móveis e Eletro, uma mesa e seis cadeiras, pelo valor total de R$ 3.151,79, sendo R$ 1.238,99 pela mesa e R$ 318,80 por cada cadeira, com pagamento parcelado em cartão de crédito, conforme recibos e cupom fiscal eletrônico (IDs 161343646 e 161343646, fls. 63-66). A segunda ré era a seguradora responsável pela garantia estendida do produto, conforme bilhete de seguro (ID 161343634, fl. 52). A autora relata que, cerca de três meses após a compra, os pés de todas as cadeiras começaram a descascar de maneira anormal e a produzir ruídos ao sentar, embora os móveis fossem mantidos sobre tapete, em local seco e arejado, sem exposição à umidade ou agentes externos. Diante do defeito, afirma ter contatado o vendedor, sem sucesso, e comparecido pessoalmente à loja por diversas vezes, onde teria sido informada de que a fabricante entraria em contato por meio da seguradora da garantia. Prossegue narrando que o sinistro foi aberto em 6 de novembro de 2024 para cada uma das cadeiras, e que uma inspeção técnica, inicialmente agendada para 14 de novembro e reagendada para 11 de novembro, foi realizada em 8 de novembro de forma virtual, por vídeo chamada, conforme conversas de WhatsApp (IDs 161342659 e 161343628, fls. 9-26). Após vários dias sem retorno, em 3 de dezembro de 2024 foi informada de que a seguradora atribuíra o defeito a suposto mau uso da cliente. Alega que os laudos técnicos apresentados pela empresa são genéricos, baseados em uma única imagem para fundamentar seis laudos distintos (IDs 161343638 a 161343645, fls. 54-60). A autora ainda sustenta que, após insistência na loja, o vendedor solicitou à fabricante o envio de novas pernas para substituição. Em fevereiro de 2025, teria sido informada da chegada das peças, mas o montador entregou apenas 8 pernas, suficientes para duas cadeiras, restando 16 pernas danificadas sem previsão de substituição, conforme diálogos juntados (IDs 161343629 e 161343631, fls. 27-40). Diante do descaso das rés e da frustração gerada, busca a reparação dos danos materiais e morais sofridos. Por essas razões, requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação das rés ao pagamento do valor de R$ 3.151,79 a título de danos materiais, a condenação ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, e a condenação ao pagamento de 20% de honorários advocatícios. Acompanham a inicial os documentos de identificação, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, conversas de WhatsApp, laudos técnicos, fotos, vídeos, garantias e recibos de compra (IDs 161342647 a 161343649). A primeira ré, J Alves e Oliveira…
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