Processo 3003578-19.2024.8.06.0071

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3003578-19.2024.8.06.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE     PROCESSO N.: 3003578-19.2024.8.06.0071 HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: FABIANO NICOLAU FEITOSA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fabiano Nicolau Feitosa, contra acórdão proferido no julgamento de recurso de apelação interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda.   II. DISCUSSÃO EM QUESTÃO  2. Análise de possível omissão no julgado proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Compulsando os autos e o decisum proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado, observa-se que o Acórdão abordou a questão aventada em grau recursal, bem como a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pertinente ao tema.  4. No caso em análise, a decisão colegiada proferida especificamente consignou que o valor fixado a título de verba honorária foi proporcional e adequada, considerando a peculiaridade do caso e o conteúdo do artigo 85, CPC.  5. Ademais, ao contrário do pleiteado pelo embargante, o valor da causa somente é utilizado como base de cálculo da verba sucumbencial quando inexistente ou impossível de mensurar o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, CPC.  6. Por fim, observo ainda que o acórdão embargado seguiu jurisprudência sedimentada e estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça veiculado no Tema Repetitivo nº 1.076.  7. Dessa maneira, não há omissão a ser sanada no acórdão proferido, restando claro, por outro lado, que a alegação do embargante é, na verdade, um pedido de reforma por erro de julgamento (error in judicando), o que não autoriza a interposição dos embargos de declaração.  8. Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é verdadeiramente voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 deste Tribunal.  IV. DISPOSITIVO  9. Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido.      ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.      RELATÓRIO      1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fabiano Nicolau Feitosa, contra acórdão proferido no julgamento de recurso de apelação interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda.      2. Irresignado, o apelado opôs embargos declaratórios, apontando omissão relevante, tendo em vista que o acórdão prolatado deixou de enfrentar a questão da irrisoriedade da verba honorária fixada, não obstante a aplicação do percentual de 20% sobre o valor da condenação, devendo ser utilizada para o caso a base de cálculo do valor da causa.     3. Contrarrazões não apresentadas.     4. É o relatório. Peço data para julgamento.     VOTO     5. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.      6. O art. 1.022 do CPC/2015 traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração:      Art. 1.022.…

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