Processo 3003580-37.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003580-37.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3003580-37.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVERARDO RAIMUNDO VIEIRA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Alongamento de dívida rural. Requerimento junto à instituição financeira não respondido. Incidência da Súmula nº 298/stj.  Tutela provisória de suspensão da exigibilidade do título de crédito até ulterior deliberação e abstenção de inclusão o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito. Agravante que deve ajuizar a ação principal dentro do prazo previsto no art. 308 do cpc. Recurso conhecido e parcialmente provido.   ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO  Presidente/Relator   RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EVERARDO RAIMUNDO VIEIRA, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Vara Única da Comarca de Missão Velha, que, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente (Proc. nº 3000760-92.2025.8.06.0125), ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, indeferiu o requerimento de tutela de urgência cautelar, em caráter antecedente (id. 189239930). Em suas razões, o autor/recorrente almeja compelir a instituição financeira requerida a responder formalmente e por escrito ao pedido administrativo de alongamento de dívida rural. Afirma que "cumpriu integralmente seu ônus de demonstração, ao protocolar um requerimento de alongamento de crédito rural, formal e devidamente fundamentado, instruído com Laudo Técnico de Capacidade de Pagamento (LCP) e documentos que atestam a frustração da atividade produtiva - aumento de custos, estiagem e queda de preços"; que "comprovou, mediante comprovante de recebimento, que a cooperativa agravada recebeu o requerimento, constituindo-se, a partir de então, o dever jurídico de resposta formal e fundamentada por parte da instituição financeira." Ressalta que "o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela cautelar pleiteado pela parte autora, sem considerar que o direito do agravante é incontroverso, vez que, ao ser notificada e apresentada toda a documentação exigida pelo Manual de Crédito Rural, a Instituição Financeira não apresentou qualquer resposta formal ao pedido de alongamento do débito e tampouco se manifestou ou impugnou a documentação e laudos enviados a ela." Destaca ser "pequeno produtor rural, alega ter enfrentado dificuldades financeiras e protocolado um pedido de alongamento de dívida junto ao Agravado"; que "a ausência de resposta formal e escrita da instituição financeira sobre este requerimento administrativo, apesar do comprovado recebimento, é o cerne do pleito cautelar." Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo, para que seja determinado que: i) o recorrido apresente resposta escrita e fundamentada ao requerimento administrativo de alongamento (contrato indicado nº 23120166506619), examinando os documentos técnicos encaminhados, inclusive capacidade de pagamento; ii) fique proibido de inscrever o nome do autor/agravante nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e…

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