Processo 3003580-45.2024.8.06.0117
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3003580-45.2024.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NEULINA GENUINO DE BRITO SILVA APELADO: ESTADO DO CEARA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DENOSUMABE 60MG/ML. OSTEOPOROSE. TEMA 6 E TEMA 1.234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO INCORPORAÇÃO PELA CONITEC. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Neulina Genuino de Brito Silva contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar ajuizada em face do Estado do Ceará, julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Denosumabe 60mg/ml, na posologia de 01 ampola a cada 06 meses, pelo período de 03 anos, indicado para tratamento de osteoporose, CID 10 - M81.9. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos pelo STF para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; e (ii) estabelecer se a prescrição médica, a alegada falha terapêutica das alternativas disponíveis e a necessidade individual do tratamento afastam a deliberação técnico-administrativa da CONITEC pela não incorporação do Denosumabe. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 6 do STF, com observância do Tema 1.234 e das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. 4. A Portaria SCTIE/MS nº 62/2022 decidiu expressamente pela não incorporação do Denosumabe ao SUS para tratamento de indivíduos com osteoporose grave e falha terapêutica aos medicamentos disponíveis na rede pública. 5. A existência de ato formal, específico e precedido de avaliação técnica pela CONITEC afasta a alegação de omissão administrativa e evidencia decisão técnico-administrativa fundamentada. 6. A CONITEC justificou a não incorporação do Denosumabe pela limitação das evidências disponíveis e pela substancial incerteza clínica quanto aos benefícios da tecnologia para a população avaliada. 7. A prescrição médica e a alegada falha terapêutica das alternativas do SUS não substituem à comprovação da ilegalidade do ato administrativo de não incorporação do fármaco. 8. Ausente prova de ilegalidade, vício de motivação, desvio de finalidade, mora administrativa ou inobservância dos critérios da Lei nº 8.080/1990, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo, sendo vedado ao Judiciário substituir o juízo técnico da CONITEC pela avaliação clínica individual. 9. A ausência de comprovação integral dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF e nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 impõe a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011; Portaria SCTIE/MS nº 62/2022, art. 2º; CPC, arts. 300 e 927, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471/RN, Tema 6, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.