Processo 3003580-74.2026.8.06.0117

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003580-74.2026.8.06.0117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp  (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE  E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual:  https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3003580-74.2026.8.06.0117 Promovente: I. D. S. P. e outros Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela parte autora em desfavor da parte promovida, todos qualificados nos autos.   A parte autora alega que é menor nascido em 02/01/2019, titular do benefício assistencial, sendo que, mesmo sendo menor absolutamente incapaz, foram averbados em seu benefício diversos contratos de empréstimo consignado, todos sem autorização judicial:   CAPITAL CONSIG: Contrato 600992726-7 (Cartão de crédito consignado);   BANCO C6 S.A: Contrato XXX.XXX.XXX-XX (Empréstimo), contrato XXX.XXX.XXX-XX e Contrato XXX.XXX.XXX-XX (empréstimo).   Aduz que, por se tratar de menor absolutamente incapaz à época dos fatos, qualquer contrato firmado sem autorização judicial prévia é absolutamente nulo, motivo pelo qual requer a condenação dos promovidos em danos materiais em dobro e em danos morais.   Despacho inicial concedeu ao autor justiça gratuita e determinou a inversão do ônus da prova.   Em contestações de ID nº 207676577 e nº 206676449, os promovidos alegaram a regularidade das contratações, sendo que tal empréstimo consignado foi vinculado ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) que aufere pelo INSS. Esse tipo de empréstimo é regulamentado pelo próprio INSS, a partir da IN nº 28/2008, que foi recentemente modificada pela IN nº 136/2022, a fim de permitir - sem a necessidade de autorização legal - a contratação por representante legal do empréstimo consignado em nome do seu representado.   No final, pugnaram pela improcedência da ação.   Frustrada a tentativa de conciliação em audiência.   Réplica no ID. nº. 212245532.   Manifestação do Ministério Público ID. nº. 214512775.   Vieram conclusos os autos.   É o relatório. Decido.     II - FUNDAMENTAÇÃO   O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece:    "Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:  I - não houver necessidade de produção de outras provas;"  In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas.     DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR    Alega preambularmente a parte requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio.   Razão, contudo, não há.   A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.   A despeito do argumento que embasa a preliminar em epígrafe, entendo que o interesse de agir está presente, eis que a via jurisdicional se mostra como meio idôneo e necessário para que a autora venha a obter situação jurídica mais favorável (binômio utilidade/necessidade).   Assim, não merece prosperar a…

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