Processo 3003581-22.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - Em respondência - Portaria 1243/2026 Processo: 3003581-22.2026.8.06.0000 [Acessão] AGRAVO DE INSTRUMENTO Recorrente: LARA EMANUELLE ALENCAR FARIAS e outros Recorrido: ESTADO DO CEARA e outros Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais e materiais. Ilegitimidade passiva. Sociedade de economia mista. Responsabilidade subsidiária do Estado. Aluguel social. Município Competência. Vara da Fazenda Pública. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória por vícios construtivos, reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, excluindo-os do polo passivo e declinando a competência para uma Vara Cível, ao fundamento de que a COHAB/CE, sociedade de economia mista, possui personalidade jurídica própria para responder pelos danos alegados. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Estado do Ceará detém legitimidade passiva para figurar na demanda em razão da atuação da COHAB/CE e do eventual interesse jurídico decorrente de possível responsabilidade subsidiária; e (ii) saber se o Município de Fortaleza deve permanecer no polo passivo, diante do pedido de concessão de aluguel social previsto em legislação municipal. III. Razões de decidir: 3. A COHAB/CE, embora possua personalidade jurídica de direito privado e autonomia para responder por suas obrigações, integra a Administração Pública indireta, com participação majoritária do Estado do Ceará, o que evidencia interesse jurídico e patrimonial deste na lide, especialmente diante da possibilidade de responsabilização subsidiária. 4. A exclusão do ente estadual compromete o contraditório e pode ensejar futura alegação de nulidade processual. Quanto ao Município, o pedido de concessão de aluguel social, fundado em legislação municipal específica, demonstra a pertinência subjetiva para integrar a lide, ainda que não se discuta sua responsabilidade civil direta pelos danos construtivos. 5. A presença dos entes públicos no polo passivo atrai a competência da Vara da Fazenda Pública, sendo inadequada a declinação para uma das Varas Cíveis. IV. Dispositivo: 6. Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão agravada e determinar a manutenção do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza no polo passivo, com preservação da competência da Vara da Fazenda Pública. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 173, §1º, II; CPC/2015, art. 485, VI; CPC/2015, art. 178; Lei Municipal nº 10.328/2015, arts. 1º, incisos VI e VII, e 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Em respondência - Portaria nº 1243/2026 RELATÓRIO Tem-se de agravo de instrumento interposto por Lara Emanuele Alencar Farias e Antônia Gecilene Alencar contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização…
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