Processo 3003583-89.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Agravo de Instrumento n° 3003583-89.2026.8.06.0000 Agravante: FRANCISCO RUI DE MACEDO SILVA Agravado: ERASMO RODOVALHO DE ALENCAR NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de anulação de audiência de instrução e julgamento e de desentranhamento de peças, por inexistência de nulidade ou prejuízo processual, anunciando o julgamento antecipado do processo nos termos do art. 355 do CPC. O agravante sustenta nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação válida da defesa técnica acerca da decisão que encerrou a instrução processual, com violação ao contraditório e à ampla defesa, e requer a cassação da certidão de decurso de prazo e a reabertura do prazo para manifestação. II. Questões em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso é tempestivo, diante da alegação do agravado de que a intimação da parte via PJe seria suficiente para alcançar todos os advogados cadastrados no processo, com fundamento na Regra de Negócio nº 346 do sistema PJe; (ii) saber se o agravo de instrumento é cabível na hipótese, considerando que as decisões impugnadas não estão expressamente previstas no rol do art. 1.015 do CPC; e (iii) saber se a intimação para a audiência de instrução e julgamento foi regularmente expedida em nome da advogada constituída do agravante, de modo a afastar a alegada nulidade processual. III. Razões de decidir: 3. Afastamento da preliminar de intempestividade. A Regra de Negócio nº 346 do sistema PJe constitui mero instrumento operacional de natureza administrativa e infralegal, sem força de lei e sem aptidão para criar, restringir ou modificar direitos processuais das partes, tampouco para estabelecer presunções processuais não previstas em lei. O Código de Processo Civil é expresso ao determinar que as intimações sejam dirigidas aos advogados, e não às partes, sendo nulas quando realizadas sem observância das prescrições legais, nos termos dos arts. 272, caput e § 5º, e 280 do Estatuto de Ritos. Ademais, a contradição interna do argumento do agravado, que, ao mesmo tempo em que sustenta a suficiência da intimação da parte, requer que suas próprias intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de seus advogados, revela o reconhecimento implícito de que a intimação deve ser dirigida ao patrono constituído. 4. Cabimento do agravo de instrumento pela taxatividade mitigada. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil possui taxatividade mitigada, conforme orientação fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, admitindo-se a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses legais quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Na espécie, a controvérsia sobre a regularidade dos atos intimatórios apresenta imbricação inafastável com a questão de admissibilidade recursal e reflexos diretos sobre a validade de toda a fase instrutória, configurando urgência qualificada que justifica o conhecimento excepcional do recurso, sob pena de eventual prolação de sentença em processo cuja instrução se encerrou sem regular…
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