Processo 3003584-03.2025.8.06.0035

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3003584-03.2025.8.06.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Dr(a). FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - Fica V. Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 202512176):##:. Robotic Process Automation .:###   ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: aracati.jecc@tjce.jus.br    AUTOS N.º 3003584-03.2025.8.06.0035  SENTENÇA  Vistos e etc., Dispensado relatório. Decido. Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte autora. É o breve resumo. Em que pese a linha de argumentação esposada pela embargante, entendo que a discussão esbarra no óbice da fundamentação vinculada dos aclaratórios.  A fundamentação vinculada dos embargos de declaração pressupõe, em regra, para seu manejo alguma das hipóteses legalmente previstas (CPC, art. 1.022 e incisos), inocorrentes na espécie. Entendo que a parte embargante obliquamente busca submeter a matéria debatida a novo exame perante este Juízo. As razões expendidas denotam irresignação quanto à apreciação das provas e a conclusão do julgado de maneira que o não provimento do recurso é medida que se impõe. Expressa e inequívoca a pretensão consistente na atribuição dos excepcionais efeitos infringentes ao recurso em hipótese descabida, pois não evidenciada omissão ensejadora da reabertura da atividade decisória. No caso, em cumprimento ao art. 489, §1º do CPC, todos os pontos, questões e pedidos arguidos foram apreciados e decididos expressamente conforme se depreende por meio de mera leitura do decisum. É sempre oportuno frisar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERO MATERIAL. MATÉRIA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO ATACADO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. 1. Inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC. Matéria enfrentada no julgamento do recurso. Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 2. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar multa arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto por dicção do art. 1.026, §2º do NCPC. 3. Embargos conhecidos, mas improvidos." (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PROCESSO Nº 039.2011.927.517-8. [3927517-68.2011.8.06.0035]. ORIGEM - JECC DE ARACATI. EMBARGANTE - CAGECE. EMBARGADA - ALINE FERREIRA DA SILVA COSTA. RELATOR - JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA)   Nesse contexto, tenho que a irresignação não merece acolhimento já que busca por meio inadequado o rejulgamento da matéria. No ponto, destaco que o E. Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou entendimento segundo o qual o recurso de embargos de declaração não se destina ao reexame da matéria, que é exatamente o que as embargantes buscam, conforme já dito alhures. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.…

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