Processo 3003585-75.2025.8.06.0297
TJCE • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3003585-75.2025.8.06.0297 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Fazenda Pública, Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: L. D. S. C. D. C. REQUERIDO: E. D. C. DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por L. D. S. C. D. C. em face do ESTADO DO CEARÁ. O objetivo primordial da presente demanda consiste na cobrança de valores específicos, decorrentes de um título judicial transitado em julgado, formado a partir de uma ação coletiva que tramitou perante a 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, sob o número 0180780-07.2011.8.06.0001. A referida ação coletiva originária foi ajuizada, em 21 de novembro de 2011, pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará (SINDJUSTIÇA/CE), buscando assegurar aos servidores substituídos o direito aos efeitos financeiros das movimentações funcionais, notadamente progressões e promoções, conforme o disposto no artigo 9º da Lei Estadual nº 13.551/2004. A pretensão inicial abarcava o período compreendido desde 21 de novembro de 2006, em observância à prescrição quinquenal, até a efetiva data de publicação das portarias que concederam as movimentações, sempre considerando os critérios de desempenho e antiguidade previstos em lei. Em sua fase de conhecimento, O pedido foi julgado parcialmente procedente, com declaração de nulidade do art. 21 da Resolução nº 07/2007 do TJCE e reconhecimento do direito aos efeitos financeiros das movimentações funcionais retroativos a 21/11/2006. O Estado do Ceará foi condenado ao pagamento das diferenças devidas, com atualização e juros nos seguintes termos: (i) até 29/06/2009: correção monetária pelo INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês até 26/08/2001 e, a partir de 27/08/2001, de 0,5% ao mês; (ii) a partir de 30/06/2009: índices previstos na Lei nº 11.960/2009. Também foi imposta obrigação de fazer consistente na implementação das futuras movimentações funcionais. Os honorários foram arbitrados em R$ 3.000,00. Contra essa sentença, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O acórdão proferido reformou a decisão do juízo de primeiro grau exclusivamente quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, determinando que a fixação ocorresse na fase de liquidação do julgado, em observância ao artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, estabeleceu que os juros e a correção monetária seriam aplicados consoante as diretrizes fixadas nos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. Após a oposição de embargos de declaração pelo Estado do Ceará, os quais foram rejeitados, a decisão colegiada transitou em julgado em 03 de julho de 2024. A parte exequente iniciou o presente cumprimento de sentença individual (id. 161082141), buscando a satisfação do seu crédito no montante de R$ 34.850,45, conforme planilha de cálculo anexada (id. 161082148). Devidamente intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Estado do Ceará apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id. 169619116). Em sua defesa, arguiu, em síntese: a) a ilegitimidade ativa da exequente por ausência de comprovação de filiação sindical e de representação na ação coletiva originária; b) a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.169 do STJ, que discute a indispensabilidade da liquidação…
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