Processo 3003585-98.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia esq. Com Rua Guarujá - Messejana. CEP: 60871-020. Telefone/Fax: 3488-6107 Processo nº : 3003585-98.2026.8.06.6001 AUTOR: ISABEL CRISTINA BARBOSA RODRIGUES REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais", alegando, em síntese, que no dia 13/01/2026, ganhou um aparelho celular modelo Samsung Galaxy S24 FE 128GB, cor cinza, série 353254971217829. Contudo, afirma que no dia 21/01/2026, ao utilizar normalmente o aparelho celular, este passou a apresentar superaquecimento anormal, atingindo temperatura extremamente elevada, a ponto de causar queimadura na pele da Autora. Afirma que a Autora necessitou buscar atendimento médico em 23/01/2026, dirigindo-se a uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), ocasião em que foi constatada queimadura cutânea, sendo-lhe prescrita pomada específica para tratamento de queimaduras. Por fim, afirma que o aparelho foi encaminhado à assistência técnica autorizada da demandada para fins de garantia, contudo a consumidora recebeu a resposta de inexistência de falha no dispositivo, solução que se mostra manifestamente insuficiente diante do dano efetivamente suportado. Por sua vez, alega o Promovido SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, em contestação, preliminarmente, o indeferimento da assistência judiciária gratuita, incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de produção de prova pericial e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, aduz da inexistência do dever de ressarcir, origem do prejuízo não comprovada, improcedência dos pedidos, da não configuração dos danos morais, da inexistência de dano material e honorários contratuais. Em sua defesa, alega o Promovido MAGAZINE LUIZA S/A, em contestação, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita, a incompetência do Juizado Especial e a não aplicação da inversão do ônus. No mérito, aduz da necessária distinção entre fato do produto defeito e vício do produto, MAGALU não responde por vício de fabricação de terceiros, os danos materiais incabíveis, da ausência de elemento essencial à caracterização do dever de indenizar, inexistência de danos morais e da ausência de provas. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da impugnação da justiça gratuita: Apresentam os Promovidos, impugnação a concessão da justiça gratuita. Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza (VIDE ID 193507820), o que, na forma do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária. Vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser a Autora capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seu próprio sustento e/ou de sua família. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por…
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