Processo 3003586-50.2025.8.06.0171

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003586-50.2025.8.06.0171
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Tauá
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA   PROCESSO Nº: 3003586-50.2025.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SOUZA e outrosREU: FRANCISDIEGO DE SOUSA SILVA e outros   1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUANA KELLY OLIVEIRA SOUZA MENDONÇA e MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA SOUZA em face de FRANCISDIEGO DE SOUSA SILVA E CARACAS e BRUNA LARISSA CIDRÃO ROCHA CARACAS E SOUSA. Narram as autoras que, em 11/12/2024, firmaram com os réus Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de imóvel a ser construído, no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), mediante entrada de R$ 65.838,62 (sessenta e cinco mil, oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos), devidamente paga por transferência bancária à ré Bruna Larissa , com saldo remanescente a ser financiado junto à Caixa Econômica Federal e entrega da unidade prevista para abril de 2025. Sustentam que, transcorrido o prazo contratual, nenhuma obra havia sido sequer iniciada e que, após sucessivas cobranças, os réus apresentaram versões contraditórias, culminando na admissão, em maio de 2025, de que a construção jamais fora iniciada. Diante disso, solicitaram a devolução integral do valor pago, tendo os réus restituído apenas R$ 30.000,00 (trinta mil reais), remanescendo pendente a diferença, já atualizada, de R$ 43.953,64 (quarenta e três mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos). Relatam, ainda, que buscaram solução amigável por meio de reclamação pré-processual no CEJUSC, à qual os réus não compareceram, e que registraram Boletim de Ocorrência por estelionato perante a autoridade policial. Descrevem abalo psíquico e emocional decorrente da frustração da legítima expectativa de moradia, agravado pela condição de gestante da primeira autora e de pessoa idosa da segunda. Regularmente citados (certidões id. 178346113 e id. 178347391), os réus deixaram transcorrer in albis o prazo para contestação, tendo sido decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, e aplicada multa por ausência injustificada à audiência de conciliação, com fulcro no art. 334, § 8º, do CPC. Intimada para especificar provas, a parte autora não manifestou interesse em produzi-las, tendo sido anunciado o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Dos efeitos da revelia Os réus, regularmente citados, deixaram de apresentar contestação, operando-se a revelia nos termos do art. 344 do CPC. O principal efeito da revelia é a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, presunção esta que, embora não seja absoluta e possa ser afastada por elementos constantes dos próprios autos (art. 345 do CPC). Impende destacar que a presunção de veracidade decorrente da revelia recai sobre a matéria fática a saber, a celebração do contrato, o pagamento da entrada, a ausência de início da obra, o descumprimento do prazo de entrega e a devolução apenas parcial dos valores, não alcançando, contudo, as consequências jurídicas dela extraídas, notadamente o quantum indenizatório a título de dano moral, que permanece sujeito ao livre e fundamentado convencimento judicial, tal como exposto a seguir. O negócio jurídico entabulado entre as partes constitui contrato de compromisso de compra e venda de imóvel a construir, no qual a obrigação principal dos réus, na qualidade de…

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