Processo 3003589-38.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela urgência ajuizada por Antonio Josian Guedes Fiuza em face do Município de Fortaleza, requerendo em síntese, realização de procedimento microcirúrgico do plexo braquial esquerdo com externo, com todo material necessário, bem como medicamentos e internação. Alega o requerente que foi vítima de acidente motociclístico em 29/07/2025, sofrendo grave lesão do plexo braquial esquerdo, conforme atestado em laudo médico emitido pelo Instituto Dr. José Frota. Relata que se encontra inserido na fila de espera do Sistema Único de Saúde (SUS) desde 02/10/2025 para realização de microcirurgia necessária ao tratamento da lesão, sem qualquer previsão para o procedimento. Sustenta, ainda, não possuir condições financeiras para custear a cirurgia na rede privada, sendo o tratamento indispensável para a redução da dor e a recuperação de sua mobilidade funcional. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão liminar ID196975951, indeferindo o pedido de antecipação de tutela, contestação ID 199551462, réplica ID 203192505 e parecer Ministerial pelo deferimento. Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC. Analisando os autos, constata-se que o autor aguarda na fila do SUS desde 02/10/2025, sem previsão de realização do procedimento cirúrgico de que necessita, sem que haja previsão para seu atendimento na rede pública de saúde. Tal situação evidencia demora excessiva na prestação do serviço, especialmente diante da gravidade do quadro clínico apresentado e do risco de agravamento das sequelas decorrentes da lesão sofrida. Essa demora, diante do risco iminente de complicações graves, configura flagrante violação ao direito fundamental à saúde. Não pode a simples espera na fila prevalecer sobre o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, sobretudo quando a postergação do tratamento implica possibilidade de danos irreparáveis à saúde do paciente. Assim, revela-se imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para garantir a imediata realização do procedimento, preservando os direitos do autor. Dessa forma, consoante o enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos". Nesse sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. ART. 196/CF. ARTROPLASTIA DO QUADRIL EM RAZÃO DE COXARTROSE. NORMA DE EFICÁCIA PLENA QUE NÃO SE SUBMETE A FILA CIRÚRGICA DO PLANTÃO CIRURGIAS 24H. INOCORRÊNCIA DE FERIMENTO À ISONOMIA. URGÊNCIA DA MEDIDA COMPROVADA EM RAZÃO DA IDADE AVANÇADA, DA DOR CRÔNICA, E DO QUADRO DEGENERATIVO. TEMA N. 793/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO REFORMADA PARA CONCEDER A TUTELA. 1. Dessa maneira, os recursos em análise consistem em verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, consistente na determinação de realização, pelo ente público agravado,…
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